Respondendo
diretamente: Sim, desde que assuma o pagamento integral do Plano de
Saúde!
Prezados,
o nosso País vive um momento de crise econômica, e um dos reflexos
deste período é o aumento do desemprego.
Um
cliente nosso, entrou em contato e relatou o seguinte caso: o
sogro deste senhor havia sido demitido e perdera o plano de saúde da
empresa. Ocorre que ele precisaria se submeter a uma cirurgia, e sem
o plano, não teria como arcar com a mesma.
O
que fazer diante de uma situação dessas?
Infelizmente,
temos certeza de que essa e uma situação que atinge milhares de brasileiros, que se vêm desesperados, não só porque perderam o seu
emprego, como também, por não estarem mais com o Plano de Saúde
que tanto necessitam.
Visando
proteger o trabalhador em situações como essa, o Legislador previu,
no artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde ( Lei nº
9.656/1998),
a possibilidade
da manutenção de sua condição de beneficiário, com as mesmas
coberturas assistenciais que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho,
desde que
assuma o seu pagamento integral.
A
Lei prevê também, que a manutenção é obrigatória a todo o grupo
familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo
em caso de morte do titular.
É
importante frisar que há um prazo para que o trabalhador fique
coberto por essa assistência que é de
no mínimo 6 meses e no máximo de 25 meses, segundo o § 1º do
artigo 30 em questão.
Sampaio
& Chagas Advocacia
Praça.
da Independência, Edf. Brasilar,nº 29, Sl. 601, Santo Antônio,
Recife/PE
Fones:
(81) 9.8155-8143 (81) 9.8626-1011
Notas:
Lei
nº 9.656/1998: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656.htm
Jurisprudência:
REsp
1592278 / DF, RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL.EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO
TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXAURIMENTO
DO DIREITO.DESLIGAMENTO DO USUÁRIO. LEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO.INADMISSIBILIDADE. OPERADORA. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE PLANOS COLETIVOS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a operadora de plano de saúde
está obrigada a fornecer, após o término do direito de
prorrogação do plano coletivo empresarial conferido pelo art.
30 da Lei nº 9.656/1998, plano individual substituto ao trabalhador
demitido sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura e de
valor. 2. Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a
operadora de plano de saúde deve lhe facultar a prorrogação
temporária do plano coletivo empresarial ao qual havia aderido,
contanto que arque integralmente com os custos das mensalidades,
não podendo superar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de
6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Incidência
do art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. 3. A
operadora de plano de saúde pode encerrar o contrato de
assistência à saúde do trabalhador demitido sem justa causa após
o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no
plano coletivo, não havendo nenhuma abusividade em tal ato ou
ataque aos direitos do consumidor, sobretudo em razão da extinção
do próprio direito assegurado pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998.
Aplicação do art. 26, I, da RN nº 279/2011 da ANS. 4. A
operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano
individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa
após o direito de permanência temporária no plano coletivo
esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não
disponibilizar no mercado esse tipo de plano. Além disso, tal
hipótese não pode ser equiparada ao cancelamento do plano privado
de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião
em que pode incidir os institutos da migração ou da
portabilidade de carências. 5. Não é ilegal a recusa de
operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais
por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Não há norma
legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de
saúde. O que é vedada é a discriminação de consumidores em
relação a produtos e serviços que já são oferecidos no
mercado de consumo por determinado fornecedor, como costuma ocorrer
em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais
quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa. 6. A
portabilidade especial de carências do art. 7º-C da RN nº
186/2009 da ANS pode se dar quando o ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa ou aposentado solicitar a transferência
para outra operadora durante o período de manutenção da condição
de beneficiário garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Logo, tal instituto não incide na hipótese em que o
interessado pretende a migração de plano após exaurido o prazo
de permanência temporária no plano coletivo e, sobretudo, para a
mesma operadora.
7.
Recurso especial não provido.
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