sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Perdi o Emprego. Tenho Direito a Permanecer no Plano de Saúde?

Respondendo diretamente: Sim, desde que assuma o pagamento integral do Plano de Saúde!

Prezados, o nosso País vive um momento de crise econômica, e um dos reflexos deste período é o aumento do desemprego.

Um cliente nosso, entrou em contato e relatou o seguinte caso: o sogro deste senhor havia sido demitido e perdera o plano de saúde da empresa. Ocorre que ele precisaria se submeter a uma cirurgia, e sem o plano, não teria como arcar com a mesma.

O que fazer diante de uma situação dessas?

Infelizmente, temos certeza de que essa e uma situação que atinge milhares de brasileiros, que se vêm desesperados, não só porque perderam o seu emprego, como também, por não estarem mais com o Plano de Saúde que tanto necessitam.

Visando proteger o trabalhador em situações como essa, o Legislador previu, no artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde ( Lei nº 9.656/1998), a possibilidade da manutenção de sua condição de beneficiário, com as mesmas coberturas assistenciais que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

A Lei prevê também, que a manutenção é obrigatória a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de morte do titular.

É importante frisar que há um prazo para que o trabalhador fique coberto por essa assistência que é de no mínimo 6 meses e no máximo de 25 meses, segundo o § 1º do artigo 30 em questão.

Sampaio & Chagas Advocacia

Praça. da Independência, Edf. Brasilar,nº 29, Sl. 601, Santo Antônio, Recife/PE
Fones: (81) 9.8155-8143 (81) 9.8626-1011
Notas:
Jurisprudência:

REsp 1592278 / DF, RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXAURIMENTO DO DIREITO.DESLIGAMENTO DO USUÁRIO. LEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO.INADMISSIBILIDADE. OPERADORA. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA  DE PLANOS COLETIVOS.
1.  Cinge-se a controvérsia a saber se a operadora de plano de saúde
está  obrigada  a fornecer, após o término do direito de
prorrogação do  plano  coletivo  empresarial  conferido  pelo  art.
30 da Lei nº 9.656/1998,  plano individual substituto ao trabalhador
demitido sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura e de
valor. 2.  Quando  há  a  demissão imotivada do trabalhador, a
operadora de plano  de  saúde deve lhe facultar a prorrogação
temporária do plano coletivo  empresarial  ao  qual  havia  aderido,
 contanto que arque integralmente  com os custos das mensalidades,
não podendo superar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de
6 (seis) meses e máximo de  24  (vinte e quatro) meses. Incidência
do art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. 3.  A
 operadora  de  plano  de  saúde  pode  encerrar o contrato de
assistência  à  saúde do trabalhador demitido sem justa causa após
o exaurimento  do  prazo  legal  de  permanência  temporária  no
plano coletivo,  não  havendo nenhuma abusividade em tal ato ou
ataque aos direitos  do  consumidor,  sobretudo em razão da extinção
do próprio direito  assegurado  pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998.
Aplicação do art. 26, I, da RN nº 279/2011 da ANS. 4.  A 
operadora  de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano
 individual  a  ex-empregado  demitido  ou exonerado sem justa causa 
após  o  direito  de permanência temporária no plano coletivo
esgotar-se  (art.  30  da  Lei  nº 9.656/1998), sobretudo se ela não
disponibilizar  no  mercado  esse  tipo  de  plano.  Além disso, tal
hipótese não pode ser equiparada ao cancelamento do plano privado
de assistência  à  saúde  feito pelo próprio empregador, ocasião
em que pode  incidir  os  institutos  da  migração  ou  da
portabilidade de carências. 5.  Não  é  ilegal  a  recusa  de 
operadoras  de planos de saúde de comercializarem planos individuais
por atuarem apenas no segmento de planos  coletivos. Não há norma
legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de
saúde. O que é vedada é a discriminação de  consumidores  em 
relação  a  produtos  e  serviços  que  já são oferecidos  no 
mercado  de consumo por determinado fornecedor, como costuma  ocorrer
 em  recusas  arbitrárias  na contratação de planos individuais
quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa. 6.  A 
portabilidade  especial  de  carências  do art. 7º-C da RN nº
186/2009  da  ANS  pode  se  dar  quando  o ex-empregado demitido ou
exonerado  sem  justa  causa ou aposentado solicitar a transferência
para  outra operadora durante o período de manutenção da condição
de beneficiário garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Logo,  tal  instituto  não  incide  na hipótese em que o
interessado pretende  a  migração  de plano após exaurido o prazo
de permanência temporária no plano coletivo e, sobretudo, para a
mesma operadora.

7.
Recurso especial não provido.

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