Da constatação da Inscrição Indevida e os Primeiros Passos
que o Consumidor Precisa Tomar.
Prezados, recentemente, um amigo do escritório entrou em contato
conosco, explicando que estava com o nome inscrito no Serasa , por
uma dívida que ele não contraiu e que foi feita no estado de São
Paulo.
O Escritório formulou uma Ação de Indenização por Danos Morais
com pedido de Tutela Antecipada, para que o nome do nosso cliente
fosse excluído do rol de mal pagadores. O juiz esperou a
contestação da empresa e, após breve análise, mandou que a mesma
retirasse o nome de nosso cliente dos cadastros do Serasa.
O processo seguiu o seu rumo, culminando em uma indenização por
danos morais para o nosso cliente.
Infelizmente, esse é um fato que ocorre frequentemente com muitas
pessoas, que sequer são informadas da existência de um suposto
débito. Simplesmente, quando vão comprar algum produto ou requerer
algum serviço, tomam ciência de que estão com o nome inscrito no
Serasa.
Quando isso acontecer, o que o consumidor deve fazer?
Primeiro , para termos certeza de que se trata de uma inscrição
indevida, deve-se procurar saber qual a origem da dívida. Basta
dirigir-se a alguma Câmara de Dirigentes Logistas de sua cidade ou
qualquer lan house e solicitar a verificação do seu CPF.
Ao concultar o CPF, será informado quem inscreveu a dívida, bem
como o valor. Se realmente não reconhecer o débito, ou se o mesmo
já tiver sido pago, ou até mesmo, se o consumidor não recebeu
qualquer comunicação prévia de que estaria devendo algum valor,
terá direito a requerer em juízo, a imediate exclusão do seu nome
da lsita do Serasa, bem como pleitear uma indenização por Danos
Morais.
Consumidor, caso isso esteja acontecendo com você, procure um
Advogado de sua confiança, ou, se não tiver condições de pagar um
advogado, procure a Defensoria Pública de sua cidade, leve Xerox de
: documentos (RG e CPF), um comprovante de residência, Xerox da
consulta que você fez de seu cpf e de seu comprovante de rendimentos
e, caso a dívida que está sendo cobrada já tiver sido paga, leve
Xerox do comprovante do pagamento e o nome e endereço de 3
testemunhas.
2 Perguntas Frequentes:
a) Qual o Valor da Indenizaçao? R: não podemos
estabelecer uma valor para uma indenização por danos morais. O Juiz
analisa cada caso, e estipula, de livre convencimento, um valor que
julgue adequado para os fatos narrados. Há condenações cujo
valores ficam em R$ 1.000,00 , ou R$ 2.000,00, ou R$ 5.000,00, ou R$
10.000,00 , vai depender de cada caso, da humilhação, do vexame que
a pessoa sofreu, etc.
b) O Juiz manda tirar o nome do Serasa imediatamente?
R: Olha, muitas vezes, existe uma determinada dívida, que já foi
paga e mesmo assim, a empresa inscreve o nome do consumidor no
serasa. Nesses casos, quando anexamos um comprovante, mostrando que a
parte já havia pago o que se cobra, o Juiz conede a Tutela
Antecipada e manda a Empresa tirar o nome do Serasa. Porém, muitas
vezes, o Juiz antes de decidir o pedido de tutela antecipada, quer
saber o que o Réu tem a dizer em sua contestação. Quando isso
ocorre, demora mais alguns meses.
c) Quanto tempo demora um processo? R: Depende de
muitas coisa. Hoje, o Judiciário encontra várias dificuldades, como
falta de servidores, estrutura precária, e isso muitas vezes,
reflete na demora de um processo. Com o novo Código de Processo
Civil, a figura da Conciliaçao é muito importante e, muitas vezes,
um acordo resolve a questão. Claro que, em se tratando de composição
amigável, a Parte tem que entender que receberá menos , porém o
processo termina praticamente naquele ato. É preciso que se analise
se o acordo vale a pena, se a parte está precisando do dinheiro
logo, etc.
d) Qual os gastos que terei em uma Açao como essa? R:
Se o Consumidor tiver se dirigido para a Defensoria Pública, não
precisará pagar nada. Porém, se tiver contratado um Advogado
Particular, poderá até requerer os benefícios das justiça
gratuita, porém, ao final da causa, e se tiver obtido vitória,
geralemnte é cobrado e autorizado por lei, o montante de 20% sobre
oo valor da condenação. Exemplo : Indenizaçao de R$ 1.000,00 (Mil
Reais), geram honorários advocatícios de R$ 200,00 (duzentos Reais)
3 Jurisprudências:
a)
PRIMEIRA
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - SEGUNDA TURMA Apelação nº 0409834-0
Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S/A Apelado: FRANCISCO GEILSON MOREIRA
DOS SANTOS ANDRADE NPU: 0000847-72.2014.8.17.0580 Relator: Des.
Márcio Aguiar EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA
NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DO ART. 20, § 3º E 4º
DO CPC (ART. 85, § 2º E 8º DO NOVO CPC). CORREÇÃO DE OFÍCIO DO
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1.Na hipótese, restou documentalmente comprovada
a inscrição do
autor no SERASA,
em função do inadimplemento de faturas de serviços que afirma não
ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a
efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do
CPC (art. 373, II, do NCPC) -, o que tornaria legítima a
negativação, em caso de inadimplência do consumidor. 3. Nesse
particular, restou caracterizada a ilicitude da restrição
creditícia. 4. Nos casos deinscrição indevida
em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.
5. A verba indenizatória, fixada em R$ 5.000,00, está em
consonância com os parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade. 6. Nas causas de pequeno valor, o magistrado deve
fixar os honorários consoante sua apreciação equitativa, conforme
art. 20, § 3º e 4º do CPC (art. 85, § 2º e 8º do Novo CPC). 7.
Correção de ofício do termo inicial dos juros moratórios para a
data do evento danoso
por tratar-se de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula
54 do STJ. 8. Recurso a que se nega provimento por unanimidade de
votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº
0409834-0, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da
Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do
Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem
parte integrante do julgado. Caruaru, _____ de __________________ de
2016. Des. Márcio Aguiar
b)
1ª
CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 417043-4 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER
BRASIL S/A AGRAVADO: JADIEL LAUDICÉIA LOPES DA COSTA RELATOR: Des.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO Preenchidos os requisitos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à
análise do recurso interposto. Adianto que não vejo qualquer fato
novo que possa ensejar a mudança do entendimento adotado na decisão
agravada. Assim, adoto as razões de decidir da decisão agravada, in
verbis: "A questão posta diz respeito em saber se é possível
a sustação do protesto realizado após a apresentação. "A
controvérsia consiste em analisar a configuração, ou não, de um
empréstimo no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais)
realizado no dia 25/11/2010 perante o caixa de auto atendimento da
empresa apelada. A questão relativa a contratações com base em
cartões magnéticos é bastante tormentosa. Não há como se
desconhecer que o sistema não é imune a falhas, e difícil é a
prova tanto quanto para o consumidor como para o banco em relação
ao que alegam: o primeiro de que não foi responsável pela
contratação de empréstimo, e o segundo de que a falha é do
usuário no seu dever de guarda do cartão e da respectiva senha.
Sabe-se que toda instituição financeira desempenha atividade de
risco, de fornecimento de serviço altamente especializado,
autorizada pela Constituição em seu art. 170 , que lhe atribui
responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Cumpre ressaltar que
apesar de tratar o Código de Defesa do Consumidor do dever dos
fornecedores e prestadores de serviços na esfera da responsabilidade
objetiva, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha
no serviço, pois se admitir a total responsabilidade do fornecedor,
até em casos em que restar comprovada a ocorrência de fato maior
para o dano, significaria transformá-lo em segurador universal,
dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim,
contra os princípios da eqüidade. No caso dos autos, não restou
comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade do banco, que
não cuidou em demonstrar a culpa do apelante ou de terceiros
pelos danos.
Nesse esteio, cumpre ressaltar que diante da negativa do apelado
quanto à realização da contratação de empréstimo, em sendo
negativa, cabia ao banco apresentar prova de que teria sido feito com
sua autorização, eletronicamente ou por escrito, ainda mais diante
do requerimento da inversão do ônus probatório, o que não cuidou
o banco apelado de demonstrar. Com efeito, tendo em vista a
hipossuficiência técnica do autor diante do banco, tenho que
somente este último, em virtude da atividade especializada que
desempenha e do uso de equipamentos de alta tecnologia que dispõe,
teria condições de comprovar quem teria realizado a movimentação
na conta do apelante, com a data e hora em que foi utilizado o caixa
eletrônico, podendo inclusive acionar as câmeras da agência para
saber quem o operava. Portanto, deve-se verificar a responsabilidade
civil do banco apelante pelos danos morais,
que entendo demonstrados pela lesão moral, havida pelo
constrangimento sofrido pelo apelado, pelos transtornos e pelo vexame
de ser cobrado por recurso que não contratou, vendo o seu nome e sua
dignidade vilipendiada. Com efeito, competia ao banco, para se
isentar da reparação dos danos morais,
a meu ver, de provar as excludentes de culpabilidade de sua
responsabilidade objetiva. Ademais, cabe ressaltar que o apelante
teve seu nome inscrito no SERASA,
documento fl. 16. Em situações semelhantes, entende a
jurisprudência, in verbis: "AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO - FATO NEGATIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO -
INCAPACIDADE CIVIL DA AUTORA QUANDO DA SUPOSTA AVENÇA - NULIDADE DO
AJUSTE - ART. 166, I DO CC/2002 . Sendo a atividade bancária um
negócio que envolve riscos decorrentes da deficiência do próprio
sistema operacional, cabe à instituição financeira a prova de que
não houve falha na prestação do serviço quando o cliente alega
que não contratou empréstimo em caixa automático. A validade do
negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e
determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei
(art. 104, do CC/2002). Restando indene de dúvida a incapacidade
civil da autora quando da suposta contratação, evidente que o
ajuste é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, I do Código
Civil"(Apelação Cível 1.0024.05.693810-3/002, Rel. Des.
Valdez Leite Machado, Publ. 10/06/08). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO NO SPC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NO CAIXA ELETRÔNICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO BANCO DE PROVAR A CONTRATAÇÃO
POR PARTE DO CORRENTISTA. INÉRCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. I. Invertido o ônus da prova, cabe ao
banco comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que
originou a inclusão. Não o fazendo, presume-se verdadeira a
alegação do autor de que não contratou. II. A inclusão indevida
nos cadastros de inadimplentes por si só traz abalos ao crédito,
configurando o dano moral. III. O valor da indenização
por danos morais deve
ser ponderado, fixado proporcional e razoavelmente." (Apelação
Cível 1.0596.07.040556-5/001, Relator Des. Generoso Filho, Pub.
23/08/08). "INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - EMPRÉSTIMO
NÃO CONTRATADO - DÉBITO INDEVIDO DE PRESTAÇÕES NA CONTA CORRENTE
EM QUE O CONSUMIDOR RECEBE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA -INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DE OFERECER SEGURANÇA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO
- MÁ-FÉ - PROVA - INEXISTÊNCIA. A instituição bancária é
responsável, objetivamente, pelos danos causados
aos seus clientes e/ou terceiros pelos serviços por ela prestados. O
desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que
estirpa o parco benefício recebido pelo aposentado, gera dano
material, bem como danos morais, danos morais estes
que prescindem de prova. Para a repetição em dobro do indébito, é
necessária a prova da má-fé" (Apelação Cível
1.0145.07.408676-3/001, Relator Des. Mota e Silva, Pub. 30/04/08).
Superada a questão da responsabilidade do banco
pelos danos moraisalegados,
cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua
reparação, tendo como certo que a fixação dos danos morais se
impõe como uma das mais árduas tarefas impostas ao juiz, tendo em
vista que sua fixação não encontra estimativa adequada na lei,
quanto a critérios objetivos para a sua expiação pecuniária, mas
não é isto razão para que lhe recuse, em absoluto, uma real
compensação, a significar uma satisfação ao lesado, mas não um
enriquecimento sem causa, com efeito a produzir no causador do mal
impacto econômico a dissuadi-lo de praticar novo atentado à
dignidade da vítima. Nessa linha de raciocínio, veja o lúcido
magistério de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano
moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo
ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões
das partes, verificando os elementos probatórios, fixando
moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser
estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar
uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A
reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o"quantum"da
indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como
homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada
caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica
Consulex, nº 3, de 31.03.97). Logo, diante das circunstâncias
objetivas do fato danoso
e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição
financeira, cujos ganhos invulgares e descomunais são de geral e
notório conhecimento, entendo que a não condenação
pelosdanos morais sofridos
mostra-se injusta e deve-se pautar em quantia suficiente para
compensar o transtorno sofrido pelo apelante sem causar o
enriquecimento sem causa do ofensor, ao deixar de penalizá-lo,
quando dever-se-ia servir não só como reprimenda em impor-lhe uma
maior cautela e respeito no trato com o próximo, mas, trazer-lhe
perda substancial, efetiva e real, como desfalque patrimonial. Assim
sendo, fixo o dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
ante a natureza e gravidade do ato." Colaciono ainda, algumas
jurisprudências acerca do tema, a qual entende que a instituição
financeira responde objetivamente pelos danos causados
aos seus clientes, em virtude na falha na prestação de serviço, ou
seja, empréstimo consignado não realizado pelo consumidor/agravado,
in verbis: "INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DÉBITO INDEVIDO EM
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OFERECER SEGURANÇA. A
instituição bancária é responsável, objetivamente,
pelos danos causados
aos seus clientes e/ou terceiros pelos serviços por ela prestados. O
desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que reduz
ainda mais o parco benefício recebido pelo aposentado,
gera danos morais,
que prescindem de prova"(15ª CC, Apelação Cível nº
1.0145.06.301899-1/001, rel. Des. MOTA E SILVA, j.
22.03.07,"DJ"24.04.07). "APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTO APOSENTADORIA DO AUTOR -
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, CAPUT, DO CDC - INDENIZAÇÃO
DEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - CRITÉRIO - MODERAÇÃO. A
instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados
ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa,
nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou
seja, o reconhecimento de sua responsabilidade prescinde da
comprovação de culpa. Configura falha na prestação dos serviços
a realização de descontos no benefício previdenciário do
consumidor que não contratou empréstimo junto ao banco réu. Os
descontos indevidos causaram danos morais ao
autor, pois este foi submetido a uma situação constrangedora, capaz
de lhe causar angústia e preocupação, tendo em vista que teve o
seu benefício reduzido de forma repentina e sem sua autorização. A
indenização por danos morais,
deve ser fixada levando-se em consideração as circunstâncias
concretas do caso, o nível socioeconômico das partes, guardando a
devida proporção com o grau de culpa e ofensa causada ao autor,
observando-se os critérios da exemplariedade, solidariedade e
razoabilidade, a fim de que a reparação pretendida seja justa, sem
proporcionar o enriquecimento sem causa do autor, nem perder o seu
caráter pedagógico. Primeira apelação provida e segunda apelação
não provida"(10ª CC, Apelação Cível nº
1.0090.08.018888-2/001, rel. Desa. ELECTRA BENEVIDES, j.
24.03.09,"DJ"15.04.09). Desse modo, não há razão para o
inconformismo da agravante, devendo ser mantida a decisão
terminativa em sua íntegra. Diante disto, nego provimento ao Recurso
de Agravo. É como voto. Recife, 21 de junho de 2016. Des. Josué
Antônio Fonseca de Sena Relator 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº
417043-4 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVADO: JADIEL
LAUDICÉIA LOPES DA COSTA RELATOR: Des. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE
SENA EMENTA: DIREITO CIVIL - CDC- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - NA ORIGEM AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS-
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO- DEVER DO BANCO DE
PROVAR A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA-INSCRIÇÃO INDEVIDA
NO SERASA-
DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Invertido o ônus da prova, cabe ao banco
comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que
originou a inclusão. Não o fazendo, presume-se verdadeira a
alegação do agravado de que não contratou. 2- A instituição
bancária responde objetivamente pelos danos causados
ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa,
nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3-
A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes enseja o dano
moral. 4- Fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). 5- O valor do dano moral deve ser estabelecido com base
em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de
enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
ACORDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO
INTERNO nº417043-4 em que figura como agravante BANCO SANTANDER
BRASIL S/A e como agravado JADIEL LAUDICÉIA LOPES DA COSTA acordam
os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em 21 de junho de 2016,
à unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo nos termos do
voto do relator. Recife, 21 de junho de 2016(data da lavratura). Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Josué Antônio
Fonseca de Sena 6 04 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Gabinete Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 04
c)
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO NO SERASA.
APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em análise, o
apelado informa que nunca solicitou, nem autorizou que alguém
fizesse em seu nome a solicitação de serviço de telefonia móvel,
relativo a 3 (três) linhas telefônicas, bem como nunca recebeu
aparelhos celulares para utilização das mesmas. 2. Nos autos, a
apelante não desincumbiu de provar o contrário, ou seja, de que o
serviço foi realmente solicitado pelo apelado. Por se tratar de uma
relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o
que no presente feito deve ocorrer. Logo, tendo sido aplica tal
inversão, a operadora de telefonia não junta aos autos qualquer
documento que demonstre de forma cabal a prestação do serviço.
Deve-se, rejeitar meras telas impressas de sistema interno da
empresa. 3. É de ressaltar que na prestação de serviço
telefônico, onde a disponibilização de aparelhos, sempre que há a
entrega do mesmo, o contratante assina um documento referente ao
recebimento. Da análise dos autos não se verifica a juntada de
qualquer documento nesse sentido. 4. Quanto a indenização
pordanos morais,
o STJ consagrou o sistema da dupla avaliação, ou seja, deve ser
considerada a extensão do prejuízo moral causado a vítima, bem
como o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada. De
modo, que no caso concreto o magistrado deve proceder com um juízo
de proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos de recurso de Apelação nº 0127916-54.2009.8.17.0001
(0415549-3), em que figura como apelante OI MÓVEL S/A e como apelado
LUCIANO PINTO CARVALHEIRA, acordam os Desembargadores integrantes da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso. Recife, de de 2016. Juiz
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Relator Substituto PODER
JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves Primeira Câmara Cível Apelação
nº 0127916-54.2009.8.17.0001 (0415549-3) Apelante: OI MÓVEL S/A.
Apelado: LUCIANO PINTO CARVALHEIRA. Relator: Frederico Ricardo de
Almeida Neves Relator Substituto: Juiz Gabriel de Oliveira Cavalcanti
Filho VOTO A controvérsia devolvida a exame cinge-se sobre a
ocorrência ou não de danos morais,
a serem indenizados pela operadora de telefonia ao apelado, em
decorrência de inscriçãodo
seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Em suas razões
recursais a apelante informa que não procede com a instalação de
acessos telefônicos indiscriminadamente, mas tão somente atende a
solicitações realizadas por clientes. Em razão de tais alegações,
pugna pela reforma da sentença, haja vista que não há qualquer
conduta geradora de danos.
Ademais, caso não seja tal argumento levando em consideração,
pleiteia que o quantum indenizatório seja reduzido. Em suas
contrarrazões, o apelado, almeja em síntese a reforma da sentença,
apenas no sentido de majoração da indenização por danos morais.
De partida, deve-se verificar a ocorrência ou não dos danos morais.
Vejamos. É de ressaltar que aplica-se ao presente caso o Código de
Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, motivo
pelo qual tem incidência a inversão do ônus da prova, como bem
observado na sentença recorrida, o qual não seria processual e
logicamente razoável exigir do autor que provasse a contratação do
serviço de telefonia. Caberia à concessionária fazer prova de que
o mesmo procedeu com tal contratação, ora se a apelante informa em
suas razões recursais, que somente procede com a instalação de
linhas telefônicas mediante solicitação dos usuários, deveria ter
juntado aos autos ordem de serviço ou qualquer documento que
demonstrasse que o apelado procedeu com a solicitação do serviço
de telefonia. Desse modo, faz-se presumir que realmente não houve
qualquer solicitação por parte do apelado, haja vista que conforme
descrito na exordial, além de ter sido disponibilizado o uso de 3
(três) linhas, foram fornecido aparelhos telefônicos. Ora, se
realmente a apelante procedeu com a disponibilização de tais
serviços, é ilógico, não supor que a mesma não tenha qualquer
documento que demonstre a prestação do seu serviço. É de
ressaltar que na prestação de serviço telefônico, onde a
disponibilização de aparelhos, sempre que há a entrega do mesmo, o
contratante assina um documento referente ao recebimento. Da análise
dos autos não se verifica a juntada de qualquer documento nesse
sentido. Concluindo, da existência de conduta abusiva por parte da
apelante, passa-se a verificar se a mesmo tem o condão de
proporcionar a indenização por danos morais.
No caso concreto o ilícito excede os meros aborrecimentos do dia a
dia, o que na maioria das vezes demonstra um descaso do fornecedor
para com o consumidor. No presente caso, a concessionaria de serviço
público, mesmo sendo informada pelo usuário de que não solicitou o
serviço de telefonia, procedeu com a inscrição do
nome do mesmo nos órgãos de proteção ao crédito, não adotando
as medidas necessárias para corrigir tal abusividade. Conduta está
que evidencia o descaso da mesma para com a apelada. Ademais, a
jurisprudência do STJ sem se posicionado no sentido de que o
descaso, conforme o caso ora em discussão, com o consumidor é
situação que proporcionar o dever de indenizar, principalmente em
situações onda a fornecedora de serviço público presta o serviço
de forma deficiente. Corroborando com tal entendimento vejamos os
seguintes julgados. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR EM CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. MANTIDA A CONDENAÇÃO RELATIVA AO DANO
MORAL NO MESMO PATAMAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048538979, Décima
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Mylene...(TJ-RS - Apelação Cível: 70048538979 RS, Relator: Mylene
Maria Michel, Data de Julgamento: 20/11/2012, Décima Nona Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS -
BRASIL TELECOM - COBRANÇA RELATIVA A SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO
CONSUMIDOR - ILEGALIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA 1 A cobrança
relativa a serviço não solicitado pelo consumidor constitui prática
abusiva do fornecedor, expressamente vedada pela lei consumerista. 2
A rigor, a cobrança indevida, por serviço não solicitado, não
gera direito à indenização pordanos morais.
No entanto, verificando-se que as humilhações impostas ao
consumidor em decorrência do descaso do fornecedor ultrapassaram o
limite da normalidade, causando sofrimento e humilhação, nasce para
o lesado o direito à reparação pecuniária pelo mal sofrido.
(TJ-SC - AC: 113600 SC 2011.011360-0, Relator: Luiz Cézar Medeiros,
Data de Julgamento: 13/06/2011, Terceira Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Rio do Sul) Desta
forma, entendo que no presente caso, restou configurado o dano moral.
Quanto ao pedido da apelante de diminuição do quantum arbitrado a
título de danos morais,
bem como da apelada, em suas contrarrazões, em sentido contrário,
ou seja, de majoração do mesmo. É de ressaltar que o valor a ser
arbitrado a título de dano moral, deve prestigiar o sistema da dupla
avaliação, já consagrado pelo STJ, devendo haver uma ponderação
entre a extensão do prejuízo moral causado à vítima, bem como o
caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada, com escopo de
que, a depender da capacidade financeira do ofensor, não seja tão
penosa a ponto de conduzir-lhe à penúria, nem tão ínfima que não
o desestimule a futuras práticas semelhantes. Nesse sentido. DANO
MORAL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA TELEFÔNICA. PEDIDO DE
PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA E COBRANÇA DOS MESES POSTERIORES.
PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. RISCO INERENTE à
ATIVIDADE QUE DESENVOLVE. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. DANO MORAL
CONFIGURADO EM SUA VERSÃO IN RE IPSA. DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A CONDUTA LESIVA, SEUS EFEITOS, E AS
CONDIÇÕES ECONOMICAS DAS PARTES. RECURSO DENEGADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(TJ-AM - RI:
02008083420128040092 AM 0200808-34.2012.8.04.0092Data de Julgamento:
27/09/2013, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2013) Por
tais razões, observo que o juízo de primeiro grau, ao arbitrar o
quantum a ser indenizado a titulo de danos morais,
procedeu de forma correta ao observar os parâmetros de razoabilidade
e proporcionalidade. Desta forma, não devem prosperar os pedido de
redução/majoração do quantum indenizatório a título
dedanos morais.
Posto isso, não sendo a irresignação suficiente para convencer-me
do desacerto do ato judicial atacado, voto no sentido de desprover o
recurso, mantendo na íntegra a sentença de piso. Recife, de de
2016. Juiz Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Relator Substituto
Apelação nº 0127916-54.2009.8.17.0001 (0415549-3) 6 E
d)
1ª
CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302464-8
AGRAVANTE: SERASA AGRAVADO:
WELLINGTIN MORAES DA SILVA CUNHA RELATOR : Des. JOSUÉ ANTÔNIO
FONSECA DE SENA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO
DESAFIANDO DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO
CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS
AUTORAIS E CONDENA OS DEMANDANTES AO PAGAMENTO R$ 15.000,00 DE
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA
JUNTO AO SERASA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO FORNECIDO PELO CREDOR.
DESÍDIA VERIFICADA. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL
PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. VALOR INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os
Desembargadores
integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, em sessão realizada em 28 de maio de 2013, à
unanimidade de votos negou provimento ao recurso de agravo, na forma
do voto do relator. Recife, 28 de maio de 2013 (data da lavratura).
Des. Josué Antonio Fonseca de Sena Relator 1ª CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0302464-8
AGRAVANTE: SERASA AGRAVADO:
WELLINGTIN MORAES DA SILVA CUNHA RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO
FONSECA DE SENA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO
interposto por SERASA S.A.
em face de decisão terminativa exarada por esta relatoria, que, nos
termos do art. 557 do Código de Processo Civil c/c o art. 74, VIII
do Regimento Interno Do Tribunal De Justiça Do Estado De Pernambuco,
negou seguimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a
sentença prolatada pelo juízo da 4ª vara cível da capital - PE.
Da decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória, julgou-se
procedente os pedidos contidos na exordial, condenando-se
solidariamente as litisconsortes passivas, BANCO ITAÚ S.A.
eSERASA S.A.,
ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos
morais à parte agravada, bem como das custas processuais e
honorários advocatícios de sucumbência, que foram arbitrados pelo
Juízo a quo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas RAZÕES DO RECURSO a Agravante pugna pela reconsideração da
decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso de
apelação, sob o argumento de que a agravante é parte ilegítima
para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atendeu ao
pedido de inscrição feito
pela instituição financeira, em conformidade com o contrato
celebrado, não existindo, portanto, responsabilidade pelo dano
causado, uma vez que a sua ilegitimidade passiva ad causam a exclui
do dever de indenizar, não concorrendo para a prática do ato
ilícito, em razão de ser patente a culpa exclusiva da entidade
credora. Destaca que a notificação do consumidor foi prévia e
enviada a endereço fornecido pelo próprio Credor, cumprindo o
previsto no art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), bem como com todas as suas obrigações contratuais,
respeitando, portanto, mandamento de ordem legal e a remansosa
jurisprudência dos tribunais. Aduz, ademais, que não há nexo de
causalidade entre a referida anotação e os danos morais
supostamente suportados pelo agravado, não demonstrando, no caso, a
existência do dano e a culpa do agente na produção do resultado.
Por fim, destaca que o valor indenizatório arbitrado a título de
danos morais é extremamente alto, motivo pelo qual entende a
necessidade de sua redução a um patamar compatível com o
entendimento de nossos tribunais, reduzindo o referido montante a fim
de que se evite o enriquecimento sem causa
do agravado. É o que tinha a relatar. Passo a Votar. Recebo o
recurso por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ab
initio, não vislumbro possibilidade de retratação do julgado
desafiado, pelos motivos a seguir aduzidos. Informa a agravante, em
sua defesa, que o comunicado ao devedor foi prévio e
enviado para o mesmo endereço informado pela instituição credora,
cumprindo, com isto, o previsto no art. 43, §2º, do CDC, no que diz
respeito à comunicação escrita ao consumidor quando da inclusão
do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No entanto, como
já dizia o saudoso poeta e romancista português, José Saramago,
afirmo que "por baixo das palavras que dizes percebo que há
outras que calas". Ora, orientando-se pelas particularidades do
caso, pontuo de logo que o agravante não demonstrou a
verossimilhança de suas alegações, omitindo fatos que
corroborariam com a decisão vergastada desta relatoria, uma vez que
o ato ilícito praticado decorreu de uma desídia recíproca
verificada entre a entidade credora e o órgão cadastral no
pertinente a notificação do devedor. Isto porque, ao contrário do
que se afirma, constata-se que a notificação dirigida ao agravado
foi endereçada a lugar diverso da que foi fornecida pela instituição
credora, conforme se constata às fls. 65 e 70, não se eximindo,
portanto, de responsabilidade a entidade cadastral pelo erro
imputado. Não se trata de um erro no erro, de um erro subsumido a
outro erro, de um erro decorrente de caso fortuito ou de força
maior, que ensejaria aplicação do erro escusável (justificável),
mas sim de erros autônomos e auto-suficientes, que se bastam a si
mesmos, que não precisam de nada do exterior para se consumar,
atraindo a entidade cadastral ao seu campo gravitacional, portanto, a
responsabilidade civil pelos danos causados. Acredito que qualquer
tentativa de desnaturar essa lógica argumentativa incorreria no
demérito de se produzir uma linguagem que primasse o discurso pela
contradição, uma vez que o erro de um não poderia eximir a do
outro, nem tão pouco adimplir, em razão de um não está incluído
na do outro. São autônomos, portanto, não podendo o aplicador do
direito conjecturar a respeito, uma vez que a vida em sociedade é
marcada pela complexidade e pela contingência. 1 Além do mais, a
ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer
particular a possibilidade de agir à revelia dos fundamentos
insculpidos nas leis e, em particular, dos postulados encartados no
próprio texto da CF/88, notadamente no que pertine a proteção às
liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada
não elide a Boa-fé, nem tão pouco olvida a função social dos
contratos, uma vez que a autonomia garantida pela norma fundamental
não está imune à incidência dos princípios constitucionais que
asseguram o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. A
autonomia privada, que encontra claras restrições de ordem
jurídica, não pode ser exercida em detrimento aos direitos e
garantias fundamentais, especialmente aqueles positivados em sede
constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos
particulares, no domínio de sua esfera de autodeterminação, o
poder de transgredir ou de ignorar as vedações postas e definidas
pela própria Carta Magna, cuja eficácia e força normativa também
se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas,
em razão da eficácia horizontal das direitos fundamentais. Assim
sendo, do cotejo entre os fatos e o dano verificado chegou-se a
conclusão de que o erro no caso quebrou o nexo causal para a suposta
boa-fé alegada, persistindo, portanto, o dever de indenizar.
Ademais, registro que tanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos (1966) como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(1969), que foram recepcionados no Brasil desde 1992, e que possuem
status de normas supralegais (STF, RE 466.343-SP), são uníssonos em
afirmar que a toda pessoa é assegurado o respeito à sua honra e ao
reconhecimento de sua dignidade (art. 17, 1 e 2; art. 11º, 1,
respectivamente). No tocante a demonstração da existência do dano
imputável e a culpa do órgão na produção do resultado, entendo
que padece de fundamento tal argumentação, uma vez que a simples
inserção do nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes já
configura o dano moral. O STJ já assentou entendimento de que não
se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do
próprio fato em si, nem tal pouco a culpa do agente ou o nexo de
causalidade para caracterizar o dano moral. Em suma, a própria
inclusão equivocada ou a sua manutenção indevida configura o dano
moral in re ipsa, dano vinculado à própria existência do fato
ilícito, cujos resultados danosos são presumidos. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO
DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR
DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ.
POSSIBILIDADE. I - O banco é responsável pelos danos morais
causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na
inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção
ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico.
II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é,
não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e
decorre do próprio fato e da experiência comum. III - Inexistindo
critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação,
atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie,
não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 786239 SP
2005/0166174-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento:
28/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
13/05/2009, undefined) Assim sendo, a comprovação do dano moral é
despicienda, sendo o fato, inscrição indevida,
suficiente para embasar uma condenação indenizatória, conforme
entendimento esposado nas súmulas 359 e 404, do STJ, que afirmam,
respectivamente, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de
proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder
àinscrição.
É dispensável o Aviso de
Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. E mais:
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE PORQUE CONTRÁRIO AS SÚMULAS DO STJ.
ART. 557 DO CPC. O comprovante da notificação deve corresponder ao
endereço indicado pelo consumidor na inicial como sua residência,
ou demonstrar o arquivista que a notificação foi enviada para o
endereço indicado pelo credor, hipótese em que se configura fato de
terceiro e o exime da responsabilidade. Presente tal comprovação
imperativo. (70043287564 RS , Relator: Tasso Caubi Soares Delabary,
Data de Julgamento: 14/06/2011, Nona Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2011) Neste diapasão,
o dever de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de
seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.
43, § 2º, do CDC, deve ser considerado cumprido pelo órgão de
manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço
fornecido pelo credor e não a domicilio diverso. Por derradeiro, no
que pertine ao quantum indenizatório devido, entendo descabida a
alegação de enriquecimento ilícito da agravada, uma vez que o
valor fixado se coaduna com os princípios fundamentais da
razoabilidade e da proporcionalidade, visto serem princípios
norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo
equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo
causado pelo autor do dano. Ademais, encontra-se em consonância com
as normas principiológicas que regem as relações de consumo,
encartadas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a sua redução
por esta relatoria ser rechaçada. À vista de todo o exposto, dada a
regularidade da decisão proferida, estando a decisão em plena
conformidade com os ditames legais, voto pelo improvimento do
presente Recurso de Agravo, ratificando os termos da decisum ora
impugnado. É como voto. Recife, 28 de maio de 2013. DES. JOSUÉ
ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR 1 LUHMANN, Niklas. Sistemas
sociales: lineamientos para uma teoria general. 2 ed., Barcelona:
Anthropos, 1988. ---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------ ESTADO
DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena 9 04 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Josué Antônio
Fonseca de Sena 14