Uma situação muito constrangedora e desnecessária está sendo
imposta pela UFPE perante inúmeras pensionistas.
Sem
respeitar os Princípios básicos da Legalidade, da Segurança
Jurídica e tempus regit
actum, a
UFPE, através do Diretor de Departamento Pessoal, vem
aplicando o entendimento contido no Acórdão
nº 2780/2016 do TCU – Plenário,
com
o objetivo de cancelar “pensões por mortes
irregulares” de filhas solteiras e maiores de 21 anos.
Infelizmente,
o TCU, através do Acórdão nº 892/2012 – TCU – Plenário,
entendeu que a filha maior de 21 anos solteira, para fazer jus à
pensão da referida lei, deverá comprovar dependência econômica em
relação ao instituidor da pensão tanto na concessão da pensão
civil quanto na sua manutenção, pois, segundo o TCU, uma eventual
perda dessa dependência poderá ensejar a extinção do benefício.
Posteriormente,
o Acórdão 2780/2016 – TCU – Plenário, restringindo ainda mais
a interpretação do TCU acerca da Lei nº 3.373/58, asseverou que
perdem o direito à pensão as beneficiárias que tiverem recebimento
de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa
privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou
representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS,
recebimento de pensão, titularidade de cargo público efetivo
federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo
Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, ocupação
de cargo em comissão, de emprego em sociedade de economia mista ou
em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Em
nosso escritório, atendemos a duas senhoras que dividem duas
pensões por morte de seu pai (cada uma recebia 50% de cada pensão),
que lecionava duas cadeiras na UFPE.
Entendeu
o Diretor de Departamento pessoal, que o acumulo das duas pensões
era ilegal, à luz do Acórdão
nº 2780/2016 do TCU.
As
pensionistas apresentaram as suas defesas administrativas, mas pouco
adiantou. Tiveram uma das pensões cortadas.
Diante
deste abuso, impetraram Mandado de Segurança perante o Supremo
Tribunal Federal (competência em razão da Súmula
248: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para
mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.),
sendo
distribuídos para o Ministro Edson Fachin, que ao analisar o mérito
das impetrantes, acatou o pedido e determinou que tais abusos
cometidos pela UFPE fossem cessados imediatamente e que fosses
restabelecidos os benefícios das pensionistas.
O
Ministro Fachin acolheu a tese das impetrantes, firmada no
entendimento de que o
direito à pensão regula‐se pela norma vigente ao tempo do óbito
do instituidor
(ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma do
STF, julgado em 24/11/2015, Dje 07/12/2015; AgRg no AREsp 67.283/CE,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma do STJ, julgado em
20/03/2012, DJe 28/03/2012)
As
únicas exigências que se depreendem da leitura do dispositivo para
a
continuidade da
Pensão são
a manutenção
da condição de solteira e a não ocupação de cargo público
permanente.
Nosso
escritório possui experiência nesse tipo de ação, contando com
equipe em Brasília, dando todo suporte para que esse abuso sofrido
por milhares de pensionistas cessem e que o Direito que elas têm a
continuar a receber seus benefícios sejam respeitados.