terça-feira, 7 de novembro de 2017

UFPE Corta Pensão por Morte de Forma Ilegal ao Aplicar o Acórdão nº 2780/2016 do TCU – Plenário.

Uma situação muito constrangedora e desnecessária está sendo imposta pela UFPE perante inúmeras pensionistas.

Sem respeitar os Princípios básicos da Legalidade, da Segurança Jurídica e tempus regit actum, a UFPE, através do Diretor de Departamento Pessoal, vem aplicando o entendimento contido no Acórdão nº 2780/2016 do TCU – Plenário, com o objetivo de cancelar “pensões por mortes irregulares” de filhas solteiras e maiores de 21 anos.

Infelizmente, o TCU, através do Acórdão nº 892/2012 – TCU – Plenário, entendeu que a filha maior de 21 anos solteira, para fazer jus à pensão da referida lei, deverá comprovar dependência econômica em relação ao instituidor da pensão tanto na concessão da pensão civil quanto na sua manutenção, pois, segundo o TCU, uma eventual perda dessa dependência poderá ensejar a extinção do benefício.

Posteriormente, o Acórdão 2780/2016 – TCU – Plenário, restringindo ainda mais a interpretação do TCU acerca da Lei nº 3.373/58, asseverou que perdem o direito à pensão as beneficiárias que tiverem recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS, recebimento de pensão, titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, ocupação de cargo em comissão, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal.

Em nosso escritório, atendemos a duas senhoras que dividem duas pensões por morte de seu pai (cada uma recebia 50% de cada pensão), que lecionava duas cadeiras na UFPE.

Entendeu o Diretor de Departamento pessoal, que o acumulo das duas pensões era ilegal, à luz do Acórdão nº 2780/2016 do TCU.

As pensionistas apresentaram as suas defesas administrativas, mas pouco adiantou. Tiveram uma das pensões cortadas.

Diante deste abuso, impetraram Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal (competência em razão da Súmula 248: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.), sendo distribuídos para o Ministro Edson Fachin, que ao analisar o mérito das impetrantes, acatou o pedido e determinou que tais abusos cometidos pela UFPE fossem cessados imediatamente e que fosses restabelecidos os benefícios das pensionistas.

O Ministro Fachin acolheu a tese das impetrantes, firmada no entendimento de que o direito à pensão regula‐se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma do STF, julgado em 24/11/2015, Dje 07/12/2015; AgRg no AREsp 67.283/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012)

As únicas exigências que se depreendem da leitura do dispositivo para a continuidade da Pensão são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente.

Nosso escritório possui experiência nesse tipo de ação, contando com equipe em Brasília, dando todo suporte para que esse abuso sofrido por milhares de pensionistas cessem e que o Direito que elas têm a continuar a receber seus benefícios sejam respeitados.


sábado, 28 de outubro de 2017

Direito do Trabalhador: Motoqueiros, Motoboys e afins, Vocês Conhecem os Seus Direitos?

Provavelmente, a grande maioria dos trabalhadores Moto frentistas, não recebem aquilo que têm direito e que é uma obrigação dos empregadores.

Muitas vezes, quando o trabalhador é demitido, acha que só receberá o valor homologado pelo sindicato.

Para ilustrar essa situação, peço vênia para relatar um caso que ocorreu em nosso Escritório: Um cliente chegou nos apresentando sua rescisão contratual, onde foi pago, com o aval do sindicato, a importância de R$ 1.849,00.

Ocorre que, durante o seu contrato de trabalho, nunca recebeu alguns direitos que a categoria faz jus, tais como Auxílio Combustível eTícket Alimentação.

Foi ajuizada Reclamação Trabalhista, onde tais pedidos foram julgados procedentes, já que o empregador não juntou nenhum documento nos autos comprovando que pagava tais direitos.

A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Portanto, você que há menos de 2 anos foi demitido, que esteja trabalhando ou desempregado, e que nunca recebeu esses direitos ( além do Auxílio Combustível e Ticket Alimentação, pode-se acrescentar o Risco de Vida, Seguro Acidentário, Seguro de Vida), poderá ajuizar uma Reclamação Trabalhista para cobrar esses valores devidos pelo Empregador.


Direitos que a categoria faz jus e que muitas vezes não são pagos, de acordo com a Convenção Coletiva da Categoria:

a) Auxílio combustível?
O auxilio combustível é a gasolina suficiente para a execução dos serviços prestados pelo motociclista, mínimo de 01(um) litro de combustível para cada 30(trinta) km rodados, já incluso trajeto casa trabalho / trabalho casa

b) Ticket Alimetação? 
Deve ser pago o valor de R$ 195,80 (cento e noventa e cinco reais e oitenta centavos) por mês.

c) Risco de Vida?
Deve receber um  Percentual de 20%

d) Garantias aos acidentados? 
O empregado afastado do serviço, decorrente de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário respectivo, conforme a CLT terá a garantia do emprego por 12 (doze) meses, quando do retorno ao trabalho.

e) Seguro Acidentário? 
As empresas obrigam-se a pagar a importância de 20 (vinte) Pisos Salariais da Categoria, ao empregado motociclista, em virtude de acidente de trabalho, para o qual não concorreu culposa ou dolosamente e que o torne permanentemente inválido ou venha a falecer em decorrência do mesmo, FICANDO DESOBRIGADA DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CLÁUSULA, O EMPREGADOR QUE CONTRATAR SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA O SEU EMPREGADO NO VALOR EQUIVALENTE AO AQUI AJUSTADO.

f) Seguro de Vida: 
Podem as empresas com atividade fim ou secundária contratar apólice de seguro de vida para seus funcionários com prêmio mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de morte ou invalidez permanente, junto às entidades existentes no mercado securitário.
A empresa ficará desobrigada de contratar o seguro, mas no caso de acontecimento de acidentes com morte ou invalidez para o trabalho pagará uma multa de 15 salários da vigência para o trabalhador ou seus beneficiários.

Processo nº 0000570-66.2014.5.06.0013.


Obs: Parte da Sentença:

"
(...)

PEDIDOS FUNDADOS EM NORMAS COLETIVAS. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. VALE ALIMENTAÇÃO

O reclamante anexou convenções coletivas de trabalho que cobrem o seguintes períodos: de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010, 1º de Maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

Sobre as verbas pretendidas de auxílio combustível e vale-alimentação, a primeira reclamada alega como tese de defesa o correto pagamento das verbas pretendidas, mas - incidente a confissão ficta - não trouxe nenhum documento que provasse suas alegações.

Assim, na forma das cláusulas normativas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e defiro (em relação ao primeiro vínculo) as verbas, pretendidas, observados os valores e limites de vigência das convenções coletivas de trabalho anexadas.

Para a liquidação do auxílio combustível devido, tendo em conta a confissão ficta incidente e a razoabilidade da média indicada pelo autor, autorizo que seja utilizada a média diária de 100 km rodados, atentando-se a definição normativa de um litro de combustível a cada 30 km rodados, e autorizo que seja utilizada a média de valores de combustíveis registrada na consulta à Agência Nacional de Petróleo anexada pelo autor e não infirmada pela parte reclamada. (...) "


terça-feira, 11 de abril de 2017

Plano de Saúde é Obrigado a Fornecer Medicamentos Não Previstos no Roll da ANS.

Um paciente precisou mover uma ação contra o plano de saúde Amil, para ter direito a ser tratado com os medicamentos sofosbuvir, daclatasvir e ribavirina.

No caso, o consumidor, que já tinha realizado o procedimento de transplante renal, em decorrência da Hepatite C, apresentou uma recivida do vírus.

O Médico que acompanhava o caso, solicitou as medicações sofosbuvir, daclatasvir e ribavirina, explicando a urgência do caso:

 " Paciente com 67 anos, transplantado de Fígado há 5 anos, por infecção crônica pelo Vírus da Hepatite C. Apresenta recivida viral no externo, com risco iminente de cirrotização. Necessita de tratamento com drogas de elevada potência e sem riscos de interação medicamentosa com os imunossupressores que utiliza atualmente. 

Seu genótipo de Hepatite é o 1b. 

Indico o tratamento com drogas Sofosbuvir, Daclatasvir e Ribavirina, por um período de 12 semanas, conforme prescrição anexa. A chance de cura com esse esquema é de 95% a 100%. Essas drogas já estão disponíveis e aprovadas no Brasil.Caso não seja tratado há risco seguro de progressão da doença e perda deste enxerto. Recife, 16 de Outubro de 2015.”

Mesmo com o relatório médico explicando a necessidade, o plano Amil negou a autorização, sob a justificativa de que tais remédios não estavam previstos no Roll da ANS.

O consumidor procurou o Advogado José Wilson Sampaio, integrante do Escritório de Advocacia Sampaio & Chagas, que adentrou com uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais.



O Advogado explicou que "os planos de saúde podem até prever em seus contratos quais doenças irão tratar e é preciso que o consumidor fique atento a estas informações. O que não pode ocorrer é que o plano escolha qual tratamento ou medicamento é o mais adequado para cada caso. Isso é de competência do Médico que acompanha o paciente".

A Tutela de Urgência foi concedida pelo Juízo de Recife, que obrigou a Amil a fornecer os medicamentos que somados, custam mais de R$ 600.000,00.

Conclui o Advogado : " é preciso que o consumidor entenda que o Roll da ANS não é taxativo, é apenas exemplificativo. Infelizmente, vários são os casos de negativas por parte dos planos de saúde que terminam obrigando os pacientes a entrar com ações para que seus direitos sejam respeitados".

O Processo foi julgado procedente, sendo condenada a Amil ao pagamento do tratamento, além de uma multa de R$ 23.000,00 por descumprimento de determinação judicial, além dos danos morais estipulados em R$ 5.000,00 e Honorários Sucumbenciais.