terça-feira, 7 de novembro de 2017

UFPE Corta Pensão por Morte de Forma Ilegal ao Aplicar o Acórdão nº 2780/2016 do TCU – Plenário.

Uma situação muito constrangedora e desnecessária está sendo imposta pela UFPE perante inúmeras pensionistas.

Sem respeitar os Princípios básicos da Legalidade, da Segurança Jurídica e tempus regit actum, a UFPE, através do Diretor de Departamento Pessoal, vem aplicando o entendimento contido no Acórdão nº 2780/2016 do TCU – Plenário, com o objetivo de cancelar “pensões por mortes irregulares” de filhas solteiras e maiores de 21 anos.

Infelizmente, o TCU, através do Acórdão nº 892/2012 – TCU – Plenário, entendeu que a filha maior de 21 anos solteira, para fazer jus à pensão da referida lei, deverá comprovar dependência econômica em relação ao instituidor da pensão tanto na concessão da pensão civil quanto na sua manutenção, pois, segundo o TCU, uma eventual perda dessa dependência poderá ensejar a extinção do benefício.

Posteriormente, o Acórdão 2780/2016 – TCU – Plenário, restringindo ainda mais a interpretação do TCU acerca da Lei nº 3.373/58, asseverou que perdem o direito à pensão as beneficiárias que tiverem recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS, recebimento de pensão, titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, ocupação de cargo em comissão, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal.

Em nosso escritório, atendemos a duas senhoras que dividem duas pensões por morte de seu pai (cada uma recebia 50% de cada pensão), que lecionava duas cadeiras na UFPE.

Entendeu o Diretor de Departamento pessoal, que o acumulo das duas pensões era ilegal, à luz do Acórdão nº 2780/2016 do TCU.

As pensionistas apresentaram as suas defesas administrativas, mas pouco adiantou. Tiveram uma das pensões cortadas.

Diante deste abuso, impetraram Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal (competência em razão da Súmula 248: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.), sendo distribuídos para o Ministro Edson Fachin, que ao analisar o mérito das impetrantes, acatou o pedido e determinou que tais abusos cometidos pela UFPE fossem cessados imediatamente e que fosses restabelecidos os benefícios das pensionistas.

O Ministro Fachin acolheu a tese das impetrantes, firmada no entendimento de que o direito à pensão regula‐se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma do STF, julgado em 24/11/2015, Dje 07/12/2015; AgRg no AREsp 67.283/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012)

As únicas exigências que se depreendem da leitura do dispositivo para a continuidade da Pensão são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente.

Nosso escritório possui experiência nesse tipo de ação, contando com equipe em Brasília, dando todo suporte para que esse abuso sofrido por milhares de pensionistas cessem e que o Direito que elas têm a continuar a receber seus benefícios sejam respeitados.


sábado, 28 de outubro de 2017

Direito do Trabalhador: Motoqueiros, Motoboys e afins, Vocês Conhecem os Seus Direitos?

Provavelmente, a grande maioria dos trabalhadores Moto frentistas, não recebem aquilo que têm direito e que é uma obrigação dos empregadores.

Muitas vezes, quando o trabalhador é demitido, acha que só receberá o valor homologado pelo sindicato.

Para ilustrar essa situação, peço vênia para relatar um caso que ocorreu em nosso Escritório: Um cliente chegou nos apresentando sua rescisão contratual, onde foi pago, com o aval do sindicato, a importância de R$ 1.849,00.

Ocorre que, durante o seu contrato de trabalho, nunca recebeu alguns direitos que a categoria faz jus, tais como Auxílio Combustível eTícket Alimentação.

Foi ajuizada Reclamação Trabalhista, onde tais pedidos foram julgados procedentes, já que o empregador não juntou nenhum documento nos autos comprovando que pagava tais direitos.

A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Portanto, você que há menos de 2 anos foi demitido, que esteja trabalhando ou desempregado, e que nunca recebeu esses direitos ( além do Auxílio Combustível e Ticket Alimentação, pode-se acrescentar o Risco de Vida, Seguro Acidentário, Seguro de Vida), poderá ajuizar uma Reclamação Trabalhista para cobrar esses valores devidos pelo Empregador.


Direitos que a categoria faz jus e que muitas vezes não são pagos, de acordo com a Convenção Coletiva da Categoria:

a) Auxílio combustível?
O auxilio combustível é a gasolina suficiente para a execução dos serviços prestados pelo motociclista, mínimo de 01(um) litro de combustível para cada 30(trinta) km rodados, já incluso trajeto casa trabalho / trabalho casa

b) Ticket Alimetação? 
Deve ser pago o valor de R$ 195,80 (cento e noventa e cinco reais e oitenta centavos) por mês.

c) Risco de Vida?
Deve receber um  Percentual de 20%

d) Garantias aos acidentados? 
O empregado afastado do serviço, decorrente de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário respectivo, conforme a CLT terá a garantia do emprego por 12 (doze) meses, quando do retorno ao trabalho.

e) Seguro Acidentário? 
As empresas obrigam-se a pagar a importância de 20 (vinte) Pisos Salariais da Categoria, ao empregado motociclista, em virtude de acidente de trabalho, para o qual não concorreu culposa ou dolosamente e que o torne permanentemente inválido ou venha a falecer em decorrência do mesmo, FICANDO DESOBRIGADA DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CLÁUSULA, O EMPREGADOR QUE CONTRATAR SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA O SEU EMPREGADO NO VALOR EQUIVALENTE AO AQUI AJUSTADO.

f) Seguro de Vida: 
Podem as empresas com atividade fim ou secundária contratar apólice de seguro de vida para seus funcionários com prêmio mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de morte ou invalidez permanente, junto às entidades existentes no mercado securitário.
A empresa ficará desobrigada de contratar o seguro, mas no caso de acontecimento de acidentes com morte ou invalidez para o trabalho pagará uma multa de 15 salários da vigência para o trabalhador ou seus beneficiários.

Processo nº 0000570-66.2014.5.06.0013.


Obs: Parte da Sentença:

"
(...)

PEDIDOS FUNDADOS EM NORMAS COLETIVAS. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. VALE ALIMENTAÇÃO

O reclamante anexou convenções coletivas de trabalho que cobrem o seguintes períodos: de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010, 1º de Maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

Sobre as verbas pretendidas de auxílio combustível e vale-alimentação, a primeira reclamada alega como tese de defesa o correto pagamento das verbas pretendidas, mas - incidente a confissão ficta - não trouxe nenhum documento que provasse suas alegações.

Assim, na forma das cláusulas normativas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e defiro (em relação ao primeiro vínculo) as verbas, pretendidas, observados os valores e limites de vigência das convenções coletivas de trabalho anexadas.

Para a liquidação do auxílio combustível devido, tendo em conta a confissão ficta incidente e a razoabilidade da média indicada pelo autor, autorizo que seja utilizada a média diária de 100 km rodados, atentando-se a definição normativa de um litro de combustível a cada 30 km rodados, e autorizo que seja utilizada a média de valores de combustíveis registrada na consulta à Agência Nacional de Petróleo anexada pelo autor e não infirmada pela parte reclamada. (...) "


terça-feira, 11 de abril de 2017

Plano de Saúde é Obrigado a Fornecer Medicamentos Não Previstos no Roll da ANS.

Um paciente precisou mover uma ação contra o plano de saúde Amil, para ter direito a ser tratado com os medicamentos sofosbuvir, daclatasvir e ribavirina.

No caso, o consumidor, que já tinha realizado o procedimento de transplante renal, em decorrência da Hepatite C, apresentou uma recivida do vírus.

O Médico que acompanhava o caso, solicitou as medicações sofosbuvir, daclatasvir e ribavirina, explicando a urgência do caso:

 " Paciente com 67 anos, transplantado de Fígado há 5 anos, por infecção crônica pelo Vírus da Hepatite C. Apresenta recivida viral no externo, com risco iminente de cirrotização. Necessita de tratamento com drogas de elevada potência e sem riscos de interação medicamentosa com os imunossupressores que utiliza atualmente. 

Seu genótipo de Hepatite é o 1b. 

Indico o tratamento com drogas Sofosbuvir, Daclatasvir e Ribavirina, por um período de 12 semanas, conforme prescrição anexa. A chance de cura com esse esquema é de 95% a 100%. Essas drogas já estão disponíveis e aprovadas no Brasil.Caso não seja tratado há risco seguro de progressão da doença e perda deste enxerto. Recife, 16 de Outubro de 2015.”

Mesmo com o relatório médico explicando a necessidade, o plano Amil negou a autorização, sob a justificativa de que tais remédios não estavam previstos no Roll da ANS.

O consumidor procurou o Advogado José Wilson Sampaio, integrante do Escritório de Advocacia Sampaio & Chagas, que adentrou com uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais.



O Advogado explicou que "os planos de saúde podem até prever em seus contratos quais doenças irão tratar e é preciso que o consumidor fique atento a estas informações. O que não pode ocorrer é que o plano escolha qual tratamento ou medicamento é o mais adequado para cada caso. Isso é de competência do Médico que acompanha o paciente".

A Tutela de Urgência foi concedida pelo Juízo de Recife, que obrigou a Amil a fornecer os medicamentos que somados, custam mais de R$ 600.000,00.

Conclui o Advogado : " é preciso que o consumidor entenda que o Roll da ANS não é taxativo, é apenas exemplificativo. Infelizmente, vários são os casos de negativas por parte dos planos de saúde que terminam obrigando os pacientes a entrar com ações para que seus direitos sejam respeitados".

O Processo foi julgado procedente, sendo condenada a Amil ao pagamento do tratamento, além de uma multa de R$ 23.000,00 por descumprimento de determinação judicial, além dos danos morais estipulados em R$ 5.000,00 e Honorários Sucumbenciais.





segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Cancelamento Indevido do Cartão de Crédito Pode Gerar Danos Morais.



O uso do cartão é uma das maneiras mais fáceis e seguras, para os consumidores adquirirem seus produtos, ou pagar as suas contas. Ele tem se transformado em um importante instrumento, principalmente, em um mundo mais moderno, onde basta cadastrar o mesmo em algum site e comprar as mais variadas coisas, nos lugares mais distantes do mundo.

Além disso, ele é usado para flexibilizar as possibilidades de pagamento, o que facilita a administração das finanças.

O Chamado Dinheiro de Plástico, cresceu, entre os anos de 2010 e 2014, mais de 108,03%, segundo o Banco Central. Em números, os valores que circularam nesse serviço, passaram de 505 milhões, para 1,05 bilhões

Mas, quando essa facilidade é abruptamente interrompida, sem nenhum viso prévio, deixando o consumidor sem ter como pagar o produto que está comprando?

Recentemente, um cliente nosso, ao tentar pagar uma pizza, foi surpreendido com a não autorização da operação. Tal consumidor pagava em dia a sua fatura e não entendeu o que estava acontecendo. Precisou pedir emprestado o cartão de um parente, para pagar a sua refeição.

Ao entrar em contato com a operadora do cartão, lhe foi informado que o mesmo havia sido cancelado. Indagando se a operadora poderia cancelar sem um prévio aviso, de imediato lhe foi dito: Pode.

Após conversa com outro atendente, este lhe disse que provavelmente, foi enviado para sua residência, uma carta informando que o cartão seria cancelado, porém, isso não aconteceu com o nosso cliente.

Bem, é sabido que, devido a importância que os Cartões de Crédito vêm representando para a economia, o Banco Central, editou uma Resolução nº 2025, visando estabelecer regras para à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.

No artigo 12º da Resolução nº 2025, o BACEN até prevê a possibilidade da rescisão uniateral de um contrato, porém, em seu inciso I, nos fica claro que, para cancelar o cartão, é obrigatório que o mesmo informe ao consumidor que o referido serviço será cancelado. In Verbis:

Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:

I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)


Esse é o entendimento de nossos Tribunais, que vêm aplicando, reconhecendo que há uma Falha na prestação do serviço, e tal falha pode gerar uma indenização por Danos Morais:


TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00258613220148190021 RJ 0025861-32.2014.8.19.0021 (TJ-RJ) Data de publicação: 03/07/2015 Ementa: CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0025861-32.2014.8.19. 0021 RECORRENTE: Kelem Flávia Queiroz Medeiros RECORRIDO: Banco Citibank S.A VOTO Cancelamento de cartão de crédito- A autora teve seu cartão de crédito cancelado sem aviso prévio do réu, logo após a comunicação de elevação do limite de crédito de R$2.800,00 para R$4.200,00, em março de 2014 (fl.11). Pleito de indenização por danos morais e obrigação de fazer para que a ré realize o envio de novo cartão de crédito à autora. Proposta de Acordo no valor de R$2.000,00 em Audiência de fl. 16. Contestação às fl. 36, invocando art. 12 da Resolução 2025 do Bacen, que autoriza encerramento unilateral de cartão mediante aviso. Projeto de Sentença às fls.46, homologado pela juíza de direito Tereza Cristina Mariano Rebesa Mari Saidler, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso do autor às fl. 49, com Gratuidade de Justiça às fl. 63. Provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão, já a autora experimentou desgaste, frustração e angústia em razão do cancelamento do cartão de crédito sem aviso prévio do réu, logo após a comunicação de elevação do limite de crédito de R$2.800,00 para R$4.200,00, em março de 2014 (fl.11). Sem Honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator 2


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TALONÁRIO DE CHEQUES FURTADO. CHEQUES COMPENSADOS APÓS COMUNICAÇÃO AO BANCO. AUSÊNCIA DE SALDO. NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE BONIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA IN RE IPSA. ESTORNO DE JUROS E ENCARGOS REFERENTES À OPERAÇÃO QUE INDEVIDAMENTE RETIROU OS VALORES DA CONTA DA APELANTE. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECUSO APRESENTADO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR MARIA SANDRA CORDEIRO DE SOUSA ABSALÃO. (TJPE, Apelação 363921-0, 1ª CC, Rel. Des. Josué Fonseca de Sena, DJe 22/09/2015, sem grifos no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto, teve o seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão de crédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. 5. Recurso provido. (TJPE, Apelação 319264-9, 1ª CC, Rel. Des. Roberto Maia, DJe 25/04/2014, sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -CARTÃO DE CRÉDITO - BLOQUEIO INDEVIDO - QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. Notas: Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ, AgRg no AREsp 143041 / RJ, T3, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/12/2012, sem grifos no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto, teve o seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão de crédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. 5. Recurso provido. (TJPE, Apelação 319264-9, 1ª CC, Rel. Des. Roberto Maia, DJe 25/04/2014, sem grifos no original)

Assim, quem sofreu este tipo de situação, Tem o direito a uma reparação pelos danos causados pelo cancelamento indevido do Cartão de Crédito.

Sampaio & Chagas Advocacia.
Praça da Independência, nº 29, Sala 601, Edf. Brasilar, Santo Antônio, Recife-PE

Notas:

Resolução Bacen: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/43500/Res_2025_v7_P.pdf


sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Perdi o Emprego. Tenho Direito a Permanecer no Plano de Saúde?

Respondendo diretamente: Sim, desde que assuma o pagamento integral do Plano de Saúde!

Prezados, o nosso País vive um momento de crise econômica, e um dos reflexos deste período é o aumento do desemprego.

Um cliente nosso, entrou em contato e relatou o seguinte caso: o sogro deste senhor havia sido demitido e perdera o plano de saúde da empresa. Ocorre que ele precisaria se submeter a uma cirurgia, e sem o plano, não teria como arcar com a mesma.

O que fazer diante de uma situação dessas?

Infelizmente, temos certeza de que essa e uma situação que atinge milhares de brasileiros, que se vêm desesperados, não só porque perderam o seu emprego, como também, por não estarem mais com o Plano de Saúde que tanto necessitam.

Visando proteger o trabalhador em situações como essa, o Legislador previu, no artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde ( Lei nº 9.656/1998), a possibilidade da manutenção de sua condição de beneficiário, com as mesmas coberturas assistenciais que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

A Lei prevê também, que a manutenção é obrigatória a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de morte do titular.

É importante frisar que há um prazo para que o trabalhador fique coberto por essa assistência que é de no mínimo 6 meses e no máximo de 25 meses, segundo o § 1º do artigo 30 em questão.

Sampaio & Chagas Advocacia

Praça. da Independência, Edf. Brasilar,nº 29, Sl. 601, Santo Antônio, Recife/PE
Fones: (81) 9.8155-8143 (81) 9.8626-1011
Notas:
Jurisprudência:

REsp 1592278 / DF, RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXAURIMENTO DO DIREITO.DESLIGAMENTO DO USUÁRIO. LEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO.INADMISSIBILIDADE. OPERADORA. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA  DE PLANOS COLETIVOS.
1.  Cinge-se a controvérsia a saber se a operadora de plano de saúde
está  obrigada  a fornecer, após o término do direito de
prorrogação do  plano  coletivo  empresarial  conferido  pelo  art.
30 da Lei nº 9.656/1998,  plano individual substituto ao trabalhador
demitido sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura e de
valor. 2.  Quando  há  a  demissão imotivada do trabalhador, a
operadora de plano  de  saúde deve lhe facultar a prorrogação
temporária do plano coletivo  empresarial  ao  qual  havia  aderido,
 contanto que arque integralmente  com os custos das mensalidades,
não podendo superar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de
6 (seis) meses e máximo de  24  (vinte e quatro) meses. Incidência
do art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. 3.  A
 operadora  de  plano  de  saúde  pode  encerrar o contrato de
assistência  à  saúde do trabalhador demitido sem justa causa após
o exaurimento  do  prazo  legal  de  permanência  temporária  no
plano coletivo,  não  havendo nenhuma abusividade em tal ato ou
ataque aos direitos  do  consumidor,  sobretudo em razão da extinção
do próprio direito  assegurado  pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998.
Aplicação do art. 26, I, da RN nº 279/2011 da ANS. 4.  A 
operadora  de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano
 individual  a  ex-empregado  demitido  ou exonerado sem justa causa 
após  o  direito  de permanência temporária no plano coletivo
esgotar-se  (art.  30  da  Lei  nº 9.656/1998), sobretudo se ela não
disponibilizar  no  mercado  esse  tipo  de  plano.  Além disso, tal
hipótese não pode ser equiparada ao cancelamento do plano privado
de assistência  à  saúde  feito pelo próprio empregador, ocasião
em que pode  incidir  os  institutos  da  migração  ou  da
portabilidade de carências. 5.  Não  é  ilegal  a  recusa  de 
operadoras  de planos de saúde de comercializarem planos individuais
por atuarem apenas no segmento de planos  coletivos. Não há norma
legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de
saúde. O que é vedada é a discriminação de  consumidores  em 
relação  a  produtos  e  serviços  que  já são oferecidos  no 
mercado  de consumo por determinado fornecedor, como costuma  ocorrer
 em  recusas  arbitrárias  na contratação de planos individuais
quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa. 6.  A 
portabilidade  especial  de  carências  do art. 7º-C da RN nº
186/2009  da  ANS  pode  se  dar  quando  o ex-empregado demitido ou
exonerado  sem  justa  causa ou aposentado solicitar a transferência
para  outra operadora durante o período de manutenção da condição
de beneficiário garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Logo,  tal  instituto  não  incide  na hipótese em que o
interessado pretende  a  migração  de plano após exaurido o prazo
de permanência temporária no plano coletivo e, sobretudo, para a
mesma operadora.

7.
Recurso especial não provido.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Golden Cross, Rompe Contrato Coletivo de Plano de Saúde com a Secretaria Estadual de Educação e Descumpre Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar.

Muitos beneficiários da Secretaria Estadual de Educação, receberam um comunicado do Plano de Saúde Golden Cross, informando que o contrato que tinham com aquele, seria cancelado, sob a justificativa de altos custos.

Ocorre que, tal empresa é obrigada a ofertar ao segurado, um contrato individual, respeitando as mesmas condições que o contrato coletivo e sem carência: 

Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
§ 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.
§ 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Assim, quem sentir-se prejudicado, pode adentrar em Juízo e requerer o cumprimento de tal resolução. Inúmeras decisões vêm reconhecendo o Direito violado dos Beneficiários: 

Apelação 412440-3 0001423-56.2014.8.17.000 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO MIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR  MORAIS - NEGATIVA INDEVIDA DE MIGRAR A AUTORA PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - ART. 1° DA  N°  DO  - ART. 13 DA  N° 254 DA ANS -  MORAIS - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUIZ DE PISO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM 20% DO VALOR DA CAUSA - RECURSO IMPROVIDO. 

1. Havendo rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, é necessário que a operadora de plano de saúde dê ao beneficiário a oportunidade de migrar para plano similar e sem carência, através da portabilidade, conforme previsto no art. 1° da  n°  do , bem como no art. 13 da  n°  254 da ANS. 

2. No caso em epígrafe, a operadora de plano de saúde ré não permitiu a migração da autora para plano na modalidade individual, justamente no momento em que a demandante encontrava-se em tratamento de grave enfermidade, ocasionando  de cunho moral à ora apelada. 

3. Tendo em vista todos os critérios relevantes para a fixação da indenização por  morais, tenho como adequado e proporcional o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo juiz a quo.

4. O magistrado a quo, ao fixar a verba sucumbencial (custas processuais mais honorários advocatícios) em 20% do valor da causa, agiu de forma acertada e em consonância com todos os critérios elencados nos incisos do art. 85, § 2° do CPC/2015.

5. Recurso improvido.
CLASSE: Apelação                                                                                                                                                                                                
RELATOR: Agenor Ferreira de Lima Filho                                                                                                                                                                           
ORGAO JULGADOR: 5ª Câmara Cível                                                                                                                                                                                         
DATA JULGAMENTO:15/07/2016
DATA PUBLICACAO:17/08/2016






Notas:

http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mjg3



segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Exame não previsto no Rol da ANS? O que Fazer? Tenho Direito?


  

Os Planos de Saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas em seus contratos , mas não podem limitar o tratamento delas!

Assim, se o seu plano de saúde não autorizar exame ou procedimento, sob a alegação de que o mesmo não consta no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), ele está tendo uma atitude abusiva, passível de sofrer sanções do Judiciário.

Isso porque, o Rol da ANS não é taxativo (definitivo, pré determinado), ele é meramente exemplificativo, e, havendo um Laudo Médico justificando o tratamento, exame, etc, tal Laudo prevalece sobre o Rol da ANS.
       Deste modo, ao ter seu exame, procedimento, etc, negado pelo Plano de Saúde com a justificativa de que ele não está previsto no rol da ANS, o consumidor tem o Direito de pedir nas esferas do Judiciário, que o Plano de Saúde seja OBRIGADO a custear o tratamento requerido e justificado pelo médico que acompanha o Paciente/ Consumidor, além de ter Direito a um Indenização por Danos Morais.

Este é o entendimento de nossos Tribunais :
1

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR TRATAMENTO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO REFERE-SE A PROCEDIMENTO NÃO RELACIONADO NO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PARECER MÉDICONO QUE RESPEITA AO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO Á CURA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. AS RELAÇÕES ENTRE PLANO DE SAÚDE E SEGURADOS SÃO REGIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXCLUEM OU RESTRINGEM COBERTURA DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, PORQUE CONTRÁRIAS ÀS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR, O QUAL CONTRATA UM PLANO DE SAÚDE COM O OBJETIVO DE SER DEVIDAMENTE ASSISTIDO, QUANDO FOR NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.  O ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPL EMENTAR É UM INDICATIVO DE COBERTURA MÍNIMA, A QUE ESTÃO LEGALMENTE OBRIGADAS TODAS AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, MAS NÃO EXAURE TODOS OS TRATAMENTOS QUE DEVEM SER COBERTOS, MESMO PORQUE A CIÊNCIA MÉDICA É DINÂMICA, AS PESQUISAS AVANÇAM E A CADA DIA PODEM SURGIR NOVOS PROCEDIMENTOS MAIS EFICAZES QUE OS ANTERIORES, NO TRATAMENTO DAS MESMAS PATOLOGIAS. 3. NO CASO CONCRETO, SE A PACIENTE, PORTADORA DE HÉRNIA DE DISCO, NECESSITA SER SUBMETIDA AO TRATAMENTO DENOMINADO "LESÃO DE SUBSTÂNCIA GELATINOSA MEDULAR (DREZ) POR RADIOFREQÜÊNCIA, PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS, NÃO PODE A SEGURADORA NEGAR O ATENDIMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DA REQUISIÇÃO CONSTA A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INERENTE AO PROCEDIMENTO"NUCLEOPLASTIA", O QUAL ESTARIA EXCLUÍDO DO REFERIDO ROL, EIS QUE CABE AO MÉDICO ESCOLHER O MELHOR TRATAMENTO E OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA EFICÁCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. 5. FICA A RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 55, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (TJ-DF - ACJ: 20070110244337 DF, Relator: JESUÍNO  RISSATO, Data de Julgamento: 25/11/2008,  Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 21/01/2009 Pág. : 166)

2
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO NÃO ELENCADO EM ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. ROL DA TABELA DA ANS. MERAMENTE TAXATIVO. COMPETÊNCIA PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO A PATOLOGIA DO PACIENTE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de que o medicamento/tratamento prescrito não figura em rol da ANS, de forma alguma, pode motivar a negativa de fornecimento por parte da operadora recorrente. 2. A competência da ANS é a de publicar, de forma taxativa, o rol mínimo de coberturas obrigatórias a serem ofertadas pelos planos de saúde. 3. A ANS não dispõe de poder para restringir ou limitar a responsabilidade das operadoras de saúde que, na verdade, advém da lei e dos próprios contratos celebrados com os consumidores. 4. O tratamento adequado a ser dispensado ao paciente não depende de juízo valorativo a ser exercido pela empresa administradora do seguro-saúde. 5. Em verdade, a competência para estabelecer o tratamento de saúde adequado para a patologia do paciente é do profissional de saúde e, não do plano de saúde. 6. "Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ,"a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005) (AgRg no REsp 1528089/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015). 7. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGR: 3827534 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 13/08/2015,  4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2015).

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