O
uso do cartão é uma das maneiras mais fáceis e seguras, para os
consumidores adquirirem seus produtos, ou pagar as suas contas. Ele
tem se transformado em um importante instrumento, principalmente, em
um mundo mais moderno, onde basta cadastrar o mesmo em algum site e
comprar as mais variadas coisas, nos lugares mais distantes do mundo.
Além
disso, ele é usado para flexibilizar as possibilidades de pagamento,
o que facilita a administração das finanças.
O
Chamado Dinheiro de Plástico, cresceu, entre os anos de 2010 e 2014,
mais de 108,03%, segundo o Banco Central. Em números, os valores que
circularam nesse serviço, passaram de 505 milhões, para 1,05
bilhões
Mas,
quando essa facilidade é abruptamente interrompida, sem nenhum viso
prévio, deixando o consumidor sem ter como pagar o produto que está
comprando?
Recentemente,
um cliente nosso, ao tentar pagar uma pizza, foi surpreendido com a
não autorização da operação. Tal consumidor pagava em dia a sua
fatura e não entendeu o que estava acontecendo. Precisou pedir
emprestado o cartão de um parente, para pagar a sua refeição.
Ao
entrar em contato com a operadora do cartão, lhe foi informado que o
mesmo havia sido cancelado. Indagando se a operadora poderia
cancelar sem um prévio aviso, de imediato lhe foi dito: Pode.
Após
conversa com outro atendente, este lhe disse que provavelmente, foi
enviado para sua residência, uma carta informando que o cartão
seria cancelado, porém, isso não aconteceu com o nosso cliente.
Bem,
é sabido que, devido a importância que os Cartões de Crédito vêm
representando para a economia, o Banco Central, editou uma Resolução
nº 2025, visando estabelecer
regras para à abertura, manutenção e movimentação de
contas de depósitos.
No
artigo 12º da Resolução nº 2025, o BACEN até prevê a
possibilidade da rescisão uniateral de um contrato, porém, em seu
inciso I, nos fica claro que, para cancelar o cartão, é obrigatório
que o mesmo informe ao consumidor que o referido serviço será
cancelado. In Verbis:
Art.
12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca
das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de
depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo
ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:
I
- comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o
contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de
28/6/2000.)
Esse
é o entendimento de nossos Tribunais, que vêm aplicando, reconhecendo que há uma Falha na prestação do serviço, e tal falha pode gerar uma indenização por Danos Morais:
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00258613220148190021 RJ 0025861-32.2014.8.19.0021 (TJ-RJ) Data de publicação: 03/07/2015 Ementa: CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0025861-32.2014.8.19. 0021 RECORRENTE: Kelem Flávia Queiroz Medeiros RECORRIDO: Banco Citibank S.A VOTO Cancelamento de cartão de crédito- A autora teve seu cartão de crédito cancelado sem aviso prévio do réu, logo após a comunicação de elevação do limite de crédito de R$2.800,00 para R$4.200,00, em março de 2014 (fl.11). Pleito de indenização por danos morais e obrigação de fazer para que a ré realize o envio de novo cartão de crédito à autora. Proposta de Acordo no valor de R$2.000,00 em Audiência de fl. 16. Contestação às fl. 36, invocando art. 12 da Resolução 2025 do Bacen, que autoriza encerramento unilateral de cartão mediante aviso. Projeto de Sentença às fls.46, homologado pela juíza de direito Tereza Cristina Mariano Rebesa Mari Saidler, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso do autor às fl. 49, com Gratuidade de Justiça às fl. 63. Provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão, já a autora experimentou desgaste, frustração e angústia em razão do cancelamento do cartão de crédito sem aviso prévio do réu, logo após a comunicação de elevação do limite de crédito de R$2.800,00 para R$4.200,00, em março de 2014 (fl.11). Sem Honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator 2
APELAÇÃO
CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TALONÁRIO DE
CHEQUES FURTADO. CHEQUES COMPENSADOS APÓS COMUNICAÇÃO AO BANCO.
AUSÊNCIA DE SALDO. NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE
CRÉDITO
E
CANCELAMENTO
DE
BONIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA IN RE IPSA. ESTORNO DE JUROS E
ENCARGOS REFERENTES À OPERAÇÃO QUE INDEVIDAMENTE RETIROU OS
VALORES DA CONTA DA APELANTE. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM R$
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECUSO
APRESENTADO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DÁ-SE PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR MARIA SANDRA CORDEIRO DE SOUSA
ABSALÃO. (TJPE, Apelação 363921-0, 1ª CC, Rel. Des. Josué
Fonseca de Sena, DJe 22/09/2015, sem grifos no original). DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO
INDEVIDO
DE CARTÃO
DE
CRÉDITO
SEM
PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO
PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que
exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela
decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo
obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que
o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto,
teve o seu cartão
de
crédito
cancelado
sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do
cancelamento
indevido
do cartão
de
crédito
do
autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar
compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento
indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4.
Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais
10% sobre o valor da condenação a título de honorários
advocatícios. 5. Recurso provido. (TJPE, Apelação 319264-9, 1ª
CC, Rel. Des. Roberto Maia, DJe 25/04/2014, sem grifos no original)
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
-CARTÃO
DE
CRÉDITO
-
BLOQUEIO INDEVIDO - QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE
RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. Notas: Indenização
por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ, AgRg no AREsp
143041 / RJ, T3, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/12/2012, sem grifos
no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO
INDEVIDO
DE CARTÃO
DE
CRÉDITO
SEM
PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO
PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que
exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela
decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo
obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que
o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto,
teve o seu cartão
de
crédito
cancelado
sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do
cancelamento indevido
do cartão
de
crédito
do
autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar
compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento
indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4.
Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais
10% sobre o valor da condenação a título de honorários
advocatícios. 5. Recurso provido. (TJPE, Apelação 319264-9, 1ª
CC, Rel. Des. Roberto Maia, DJe 25/04/2014, sem grifos no original)
Assim, quem sofreu este tipo de situação, Tem o direito a uma reparação pelos danos causados pelo cancelamento indevido do Cartão de Crédito.
Sampaio & Chagas Advocacia.
Praça da Independência, nº 29, Sala 601, Edf. Brasilar, Santo Antônio, Recife-PE
Notas:
Resolução Bacen: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/43500/Res_2025_v7_P.pdf
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