segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Cancelamento Indevido do Cartão de Crédito Pode Gerar Danos Morais.



O uso do cartão é uma das maneiras mais fáceis e seguras, para os consumidores adquirirem seus produtos, ou pagar as suas contas. Ele tem se transformado em um importante instrumento, principalmente, em um mundo mais moderno, onde basta cadastrar o mesmo em algum site e comprar as mais variadas coisas, nos lugares mais distantes do mundo.

Além disso, ele é usado para flexibilizar as possibilidades de pagamento, o que facilita a administração das finanças.

O Chamado Dinheiro de Plástico, cresceu, entre os anos de 2010 e 2014, mais de 108,03%, segundo o Banco Central. Em números, os valores que circularam nesse serviço, passaram de 505 milhões, para 1,05 bilhões

Mas, quando essa facilidade é abruptamente interrompida, sem nenhum viso prévio, deixando o consumidor sem ter como pagar o produto que está comprando?

Recentemente, um cliente nosso, ao tentar pagar uma pizza, foi surpreendido com a não autorização da operação. Tal consumidor pagava em dia a sua fatura e não entendeu o que estava acontecendo. Precisou pedir emprestado o cartão de um parente, para pagar a sua refeição.

Ao entrar em contato com a operadora do cartão, lhe foi informado que o mesmo havia sido cancelado. Indagando se a operadora poderia cancelar sem um prévio aviso, de imediato lhe foi dito: Pode.

Após conversa com outro atendente, este lhe disse que provavelmente, foi enviado para sua residência, uma carta informando que o cartão seria cancelado, porém, isso não aconteceu com o nosso cliente.

Bem, é sabido que, devido a importância que os Cartões de Crédito vêm representando para a economia, o Banco Central, editou uma Resolução nº 2025, visando estabelecer regras para à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.

No artigo 12º da Resolução nº 2025, o BACEN até prevê a possibilidade da rescisão uniateral de um contrato, porém, em seu inciso I, nos fica claro que, para cancelar o cartão, é obrigatório que o mesmo informe ao consumidor que o referido serviço será cancelado. In Verbis:

Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:

I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)


Esse é o entendimento de nossos Tribunais, que vêm aplicando, reconhecendo que há uma Falha na prestação do serviço, e tal falha pode gerar uma indenização por Danos Morais:


TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00258613220148190021 RJ 0025861-32.2014.8.19.0021 (TJ-RJ) Data de publicação: 03/07/2015 Ementa: CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0025861-32.2014.8.19. 0021 RECORRENTE: Kelem Flávia Queiroz Medeiros RECORRIDO: Banco Citibank S.A VOTO Cancelamento de cartão de crédito- A autora teve seu cartão de crédito cancelado sem aviso prévio do réu, logo após a comunicação de elevação do limite de crédito de R$2.800,00 para R$4.200,00, em março de 2014 (fl.11). Pleito de indenização por danos morais e obrigação de fazer para que a ré realize o envio de novo cartão de crédito à autora. Proposta de Acordo no valor de R$2.000,00 em Audiência de fl. 16. Contestação às fl. 36, invocando art. 12 da Resolução 2025 do Bacen, que autoriza encerramento unilateral de cartão mediante aviso. Projeto de Sentença às fls.46, homologado pela juíza de direito Tereza Cristina Mariano Rebesa Mari Saidler, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso do autor às fl. 49, com Gratuidade de Justiça às fl. 63. Provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão, já a autora experimentou desgaste, frustração e angústia em razão do cancelamento do cartão de crédito sem aviso prévio do réu, logo após a comunicação de elevação do limite de crédito de R$2.800,00 para R$4.200,00, em março de 2014 (fl.11). Sem Honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator 2


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TALONÁRIO DE CHEQUES FURTADO. CHEQUES COMPENSADOS APÓS COMUNICAÇÃO AO BANCO. AUSÊNCIA DE SALDO. NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE BONIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA IN RE IPSA. ESTORNO DE JUROS E ENCARGOS REFERENTES À OPERAÇÃO QUE INDEVIDAMENTE RETIROU OS VALORES DA CONTA DA APELANTE. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECUSO APRESENTADO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR MARIA SANDRA CORDEIRO DE SOUSA ABSALÃO. (TJPE, Apelação 363921-0, 1ª CC, Rel. Des. Josué Fonseca de Sena, DJe 22/09/2015, sem grifos no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto, teve o seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão de crédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. 5. Recurso provido. (TJPE, Apelação 319264-9, 1ª CC, Rel. Des. Roberto Maia, DJe 25/04/2014, sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -CARTÃO DE CRÉDITO - BLOQUEIO INDEVIDO - QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. Notas: Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ, AgRg no AREsp 143041 / RJ, T3, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/12/2012, sem grifos no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto, teve o seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão de crédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. 5. Recurso provido. (TJPE, Apelação 319264-9, 1ª CC, Rel. Des. Roberto Maia, DJe 25/04/2014, sem grifos no original)

Assim, quem sofreu este tipo de situação, Tem o direito a uma reparação pelos danos causados pelo cancelamento indevido do Cartão de Crédito.

Sampaio & Chagas Advocacia.
Praça da Independência, nº 29, Sala 601, Edf. Brasilar, Santo Antônio, Recife-PE

Notas:

Resolução Bacen: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/43500/Res_2025_v7_P.pdf


sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Perdi o Emprego. Tenho Direito a Permanecer no Plano de Saúde?

Respondendo diretamente: Sim, desde que assuma o pagamento integral do Plano de Saúde!

Prezados, o nosso País vive um momento de crise econômica, e um dos reflexos deste período é o aumento do desemprego.

Um cliente nosso, entrou em contato e relatou o seguinte caso: o sogro deste senhor havia sido demitido e perdera o plano de saúde da empresa. Ocorre que ele precisaria se submeter a uma cirurgia, e sem o plano, não teria como arcar com a mesma.

O que fazer diante de uma situação dessas?

Infelizmente, temos certeza de que essa e uma situação que atinge milhares de brasileiros, que se vêm desesperados, não só porque perderam o seu emprego, como também, por não estarem mais com o Plano de Saúde que tanto necessitam.

Visando proteger o trabalhador em situações como essa, o Legislador previu, no artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde ( Lei nº 9.656/1998), a possibilidade da manutenção de sua condição de beneficiário, com as mesmas coberturas assistenciais que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

A Lei prevê também, que a manutenção é obrigatória a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de morte do titular.

É importante frisar que há um prazo para que o trabalhador fique coberto por essa assistência que é de no mínimo 6 meses e no máximo de 25 meses, segundo o § 1º do artigo 30 em questão.

Sampaio & Chagas Advocacia

Praça. da Independência, Edf. Brasilar,nº 29, Sl. 601, Santo Antônio, Recife/PE
Fones: (81) 9.8155-8143 (81) 9.8626-1011
Notas:
Jurisprudência:

REsp 1592278 / DF, RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXAURIMENTO DO DIREITO.DESLIGAMENTO DO USUÁRIO. LEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO.INADMISSIBILIDADE. OPERADORA. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA  DE PLANOS COLETIVOS.
1.  Cinge-se a controvérsia a saber se a operadora de plano de saúde
está  obrigada  a fornecer, após o término do direito de
prorrogação do  plano  coletivo  empresarial  conferido  pelo  art.
30 da Lei nº 9.656/1998,  plano individual substituto ao trabalhador
demitido sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura e de
valor. 2.  Quando  há  a  demissão imotivada do trabalhador, a
operadora de plano  de  saúde deve lhe facultar a prorrogação
temporária do plano coletivo  empresarial  ao  qual  havia  aderido,
 contanto que arque integralmente  com os custos das mensalidades,
não podendo superar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de
6 (seis) meses e máximo de  24  (vinte e quatro) meses. Incidência
do art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. 3.  A
 operadora  de  plano  de  saúde  pode  encerrar o contrato de
assistência  à  saúde do trabalhador demitido sem justa causa após
o exaurimento  do  prazo  legal  de  permanência  temporária  no
plano coletivo,  não  havendo nenhuma abusividade em tal ato ou
ataque aos direitos  do  consumidor,  sobretudo em razão da extinção
do próprio direito  assegurado  pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998.
Aplicação do art. 26, I, da RN nº 279/2011 da ANS. 4.  A 
operadora  de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano
 individual  a  ex-empregado  demitido  ou exonerado sem justa causa 
após  o  direito  de permanência temporária no plano coletivo
esgotar-se  (art.  30  da  Lei  nº 9.656/1998), sobretudo se ela não
disponibilizar  no  mercado  esse  tipo  de  plano.  Além disso, tal
hipótese não pode ser equiparada ao cancelamento do plano privado
de assistência  à  saúde  feito pelo próprio empregador, ocasião
em que pode  incidir  os  institutos  da  migração  ou  da
portabilidade de carências. 5.  Não  é  ilegal  a  recusa  de 
operadoras  de planos de saúde de comercializarem planos individuais
por atuarem apenas no segmento de planos  coletivos. Não há norma
legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de
saúde. O que é vedada é a discriminação de  consumidores  em 
relação  a  produtos  e  serviços  que  já são oferecidos  no 
mercado  de consumo por determinado fornecedor, como costuma  ocorrer
 em  recusas  arbitrárias  na contratação de planos individuais
quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa. 6.  A 
portabilidade  especial  de  carências  do art. 7º-C da RN nº
186/2009  da  ANS  pode  se  dar  quando  o ex-empregado demitido ou
exonerado  sem  justa  causa ou aposentado solicitar a transferência
para  outra operadora durante o período de manutenção da condição
de beneficiário garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Logo,  tal  instituto  não  incide  na hipótese em que o
interessado pretende  a  migração  de plano após exaurido o prazo
de permanência temporária no plano coletivo e, sobretudo, para a
mesma operadora.

7.
Recurso especial não provido.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Golden Cross, Rompe Contrato Coletivo de Plano de Saúde com a Secretaria Estadual de Educação e Descumpre Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar.

Muitos beneficiários da Secretaria Estadual de Educação, receberam um comunicado do Plano de Saúde Golden Cross, informando que o contrato que tinham com aquele, seria cancelado, sob a justificativa de altos custos.

Ocorre que, tal empresa é obrigada a ofertar ao segurado, um contrato individual, respeitando as mesmas condições que o contrato coletivo e sem carência: 

Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
§ 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.
§ 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Assim, quem sentir-se prejudicado, pode adentrar em Juízo e requerer o cumprimento de tal resolução. Inúmeras decisões vêm reconhecendo o Direito violado dos Beneficiários: 

Apelação 412440-3 0001423-56.2014.8.17.000 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO MIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR  MORAIS - NEGATIVA INDEVIDA DE MIGRAR A AUTORA PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - ART. 1° DA  N°  DO  - ART. 13 DA  N° 254 DA ANS -  MORAIS - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUIZ DE PISO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM 20% DO VALOR DA CAUSA - RECURSO IMPROVIDO. 

1. Havendo rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, é necessário que a operadora de plano de saúde dê ao beneficiário a oportunidade de migrar para plano similar e sem carência, através da portabilidade, conforme previsto no art. 1° da  n°  do , bem como no art. 13 da  n°  254 da ANS. 

2. No caso em epígrafe, a operadora de plano de saúde ré não permitiu a migração da autora para plano na modalidade individual, justamente no momento em que a demandante encontrava-se em tratamento de grave enfermidade, ocasionando  de cunho moral à ora apelada. 

3. Tendo em vista todos os critérios relevantes para a fixação da indenização por  morais, tenho como adequado e proporcional o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo juiz a quo.

4. O magistrado a quo, ao fixar a verba sucumbencial (custas processuais mais honorários advocatícios) em 20% do valor da causa, agiu de forma acertada e em consonância com todos os critérios elencados nos incisos do art. 85, § 2° do CPC/2015.

5. Recurso improvido.
CLASSE: Apelação                                                                                                                                                                                                
RELATOR: Agenor Ferreira de Lima Filho                                                                                                                                                                           
ORGAO JULGADOR: 5ª Câmara Cível                                                                                                                                                                                         
DATA JULGAMENTO:15/07/2016
DATA PUBLICACAO:17/08/2016






Notas:

http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mjg3



segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Exame não previsto no Rol da ANS? O que Fazer? Tenho Direito?


  

Os Planos de Saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas em seus contratos , mas não podem limitar o tratamento delas!

Assim, se o seu plano de saúde não autorizar exame ou procedimento, sob a alegação de que o mesmo não consta no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), ele está tendo uma atitude abusiva, passível de sofrer sanções do Judiciário.

Isso porque, o Rol da ANS não é taxativo (definitivo, pré determinado), ele é meramente exemplificativo, e, havendo um Laudo Médico justificando o tratamento, exame, etc, tal Laudo prevalece sobre o Rol da ANS.
       Deste modo, ao ter seu exame, procedimento, etc, negado pelo Plano de Saúde com a justificativa de que ele não está previsto no rol da ANS, o consumidor tem o Direito de pedir nas esferas do Judiciário, que o Plano de Saúde seja OBRIGADO a custear o tratamento requerido e justificado pelo médico que acompanha o Paciente/ Consumidor, além de ter Direito a um Indenização por Danos Morais.

Este é o entendimento de nossos Tribunais :
1

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR TRATAMENTO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO REFERE-SE A PROCEDIMENTO NÃO RELACIONADO NO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PARECER MÉDICONO QUE RESPEITA AO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO Á CURA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. AS RELAÇÕES ENTRE PLANO DE SAÚDE E SEGURADOS SÃO REGIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXCLUEM OU RESTRINGEM COBERTURA DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, PORQUE CONTRÁRIAS ÀS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR, O QUAL CONTRATA UM PLANO DE SAÚDE COM O OBJETIVO DE SER DEVIDAMENTE ASSISTIDO, QUANDO FOR NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.  O ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPL EMENTAR É UM INDICATIVO DE COBERTURA MÍNIMA, A QUE ESTÃO LEGALMENTE OBRIGADAS TODAS AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, MAS NÃO EXAURE TODOS OS TRATAMENTOS QUE DEVEM SER COBERTOS, MESMO PORQUE A CIÊNCIA MÉDICA É DINÂMICA, AS PESQUISAS AVANÇAM E A CADA DIA PODEM SURGIR NOVOS PROCEDIMENTOS MAIS EFICAZES QUE OS ANTERIORES, NO TRATAMENTO DAS MESMAS PATOLOGIAS. 3. NO CASO CONCRETO, SE A PACIENTE, PORTADORA DE HÉRNIA DE DISCO, NECESSITA SER SUBMETIDA AO TRATAMENTO DENOMINADO "LESÃO DE SUBSTÂNCIA GELATINOSA MEDULAR (DREZ) POR RADIOFREQÜÊNCIA, PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS, NÃO PODE A SEGURADORA NEGAR O ATENDIMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DA REQUISIÇÃO CONSTA A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INERENTE AO PROCEDIMENTO"NUCLEOPLASTIA", O QUAL ESTARIA EXCLUÍDO DO REFERIDO ROL, EIS QUE CABE AO MÉDICO ESCOLHER O MELHOR TRATAMENTO E OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA EFICÁCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. 5. FICA A RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 55, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (TJ-DF - ACJ: 20070110244337 DF, Relator: JESUÍNO  RISSATO, Data de Julgamento: 25/11/2008,  Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 21/01/2009 Pág. : 166)

2
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO NÃO ELENCADO EM ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. ROL DA TABELA DA ANS. MERAMENTE TAXATIVO. COMPETÊNCIA PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO A PATOLOGIA DO PACIENTE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de que o medicamento/tratamento prescrito não figura em rol da ANS, de forma alguma, pode motivar a negativa de fornecimento por parte da operadora recorrente. 2. A competência da ANS é a de publicar, de forma taxativa, o rol mínimo de coberturas obrigatórias a serem ofertadas pelos planos de saúde. 3. A ANS não dispõe de poder para restringir ou limitar a responsabilidade das operadoras de saúde que, na verdade, advém da lei e dos próprios contratos celebrados com os consumidores. 4. O tratamento adequado a ser dispensado ao paciente não depende de juízo valorativo a ser exercido pela empresa administradora do seguro-saúde. 5. Em verdade, a competência para estabelecer o tratamento de saúde adequado para a patologia do paciente é do profissional de saúde e, não do plano de saúde. 6. "Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ,"a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005) (AgRg no REsp 1528089/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015). 7. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGR: 3827534 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 13/08/2015,  4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2015).

DIR


Qualquer dúvida, entrem em contato conosco.

Sampaio & Chagas Advocacia

Praça da Independência, nº 29, Edifício Brasilar, Bairro de Santo Antônio (na frente do Diário de Pernambuco).

Plantão: 981558143 – Wilson Sampaio
986261011 – Manuela Chagas


sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Caixa é Condenada a Devolver Taxa de Evolução de Obra em Empreendimentos Atrasados.


Prezados, a Justiça Federal de Pernambuco, através da Ação Civil Pública (Processo nº 083728-44.2015.4.05.8300) de autoria do Ministério Público Federal, condenou a Caixa Econômica Federal a devolver a Taxa de Evolução de Obra, de um empreendimento que foi entregue sem estar concluído.

A Sentença, entendeu que houve abuso do poder econômico e falta do dever de fiscalizar a obra por parte da caixa, que cobrava uma Taxa de Evolução de Obra, nos empreendimentos que estavam atrasados.

Em sua decisão, o Juiz condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir em Dobro, os consumidores que adquiriram o imóvel, através do contrato do Sistema Financeiro de Habitação e ressarcir de forma simples, os contratos do SFH cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Também ficou estabelecido uma indenização de Danos Morais para cada mutuário prejudicado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Para receber todos esses valores, é preciso entrar com uma Ação individual, conforme determinou o Juiz em sua Sentença.

No caso em tela,  o contrato previa a entrega do imóvel para o dia 30/12/2012.

O Processo está em Recurso no Tribunal Regional Federal.

Decisão:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA
, no sentido de condenar a ré Caixa Econômica Federal a: obrigação INICIAL 1) consistente em discriminar, nos contratos de aquisição de terreno e construção, em aplicação ao princípio da transparência, a real e clara composição da taxa de evolução de obra e quem são as pessoas envolvidas no contrato; 2) obrigação de não fazer, a fim de que finde com a cobrança da taxa de evolução de obra em todos os empreendimentos cujo cronograma de entrega esteja (ou venha a estar) em atraso, ou seja, que não realize a cobrança quando e a partir do momento em que a construtora não cumprir com o prazo de entrega da obra por razões que não puderem ser imputadas ao consumidor; 3) ressarcir em dobro, para os contratos SFH não cobertos pelo FCVS, e ressarcir integralmente para os contratos do SFH cobertos pelo FCVS, o pagamento da taxa de evolução de obra pago durante o atraso da construtora, a título indenizatório em sede de execução individual, a ser distribuída livremente, devendo os valores serem atualizados pelo Manual de Cálculo da Justiça federal para ações condenatórias em geral e acrescidos de juros legais a partir da citação; 4) obrigação de prestar informações precisas, em todos os contratos, sobre a composição do saldo devedor, sobre as liberações parciais efetuadas, com cronograma físico-financeiro no qual conste o valor e a data das parcelas a serem repassadas à construtora; 5)obrigação de publicar, em jornal de grande circulação em Pernambuco, pelo prazo de 6 (seis) meses, esclarecendo qual o regime jurídico da Taxa de Evolução de Obra (TEO), especialmente sua natureza e como é cobrada ao longo da execução do contrato imobiliário; 6) condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais coletivos no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), que deverá ser destinado ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº7.347/1985, que deverá ser indicado pelo Ministério Público, sendo tais recursos destinados à reconstituição dos bens lesados; 7) indenizar por danos morais individuais fixados em R$1.000,00 para cada mutuário lesado com cobrança indevida e/ou pagamento indevido de taxa de evolução de obra durante o atraso da construtora, o que deverá ser executado individualmente em processo com distribuição livre; 8) Fixar como limite territorial desta sentença os contratos firmados com a CEF no Estado de Pernambuco, extensivo os direitos indenizatórios e de obrigação de fazer aos respectivos mutuários.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Estou com o nome inscrito no Serasa de forma indevida. O Que fazer?


  1. Da constatação da Inscrição Indevida e os Primeiros Passos que o Consumidor Precisa Tomar.
Prezados, recentemente, um amigo do escritório entrou em contato conosco, explicando que estava com o nome inscrito no Serasa , por uma dívida que ele não contraiu e que foi feita no estado de São Paulo.
O Escritório formulou uma Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada, para que o nome do nosso cliente fosse excluído do rol de mal pagadores. O juiz esperou a contestação da empresa e, após breve análise, mandou que a mesma retirasse o nome de nosso cliente dos cadastros do Serasa.
O processo seguiu o seu rumo, culminando em uma indenização por danos morais para o nosso cliente.
Infelizmente, esse é um fato que ocorre frequentemente com muitas pessoas, que sequer são informadas da existência de um suposto débito. Simplesmente, quando vão comprar algum produto ou requerer algum serviço, tomam ciência de que estão com o nome inscrito no Serasa.
Quando isso acontecer, o que o consumidor deve fazer?
Primeiro , para termos certeza de que se trata de uma inscrição indevida, deve-se procurar saber qual a origem da dívida. Basta dirigir-se a alguma Câmara de Dirigentes Logistas de sua cidade ou qualquer lan house e solicitar a verificação do seu CPF.
Ao concultar o CPF, será informado quem inscreveu a dívida, bem como o valor. Se realmente não reconhecer o débito, ou se o mesmo já tiver sido pago, ou até mesmo, se o consumidor não recebeu qualquer comunicação prévia de que estaria devendo algum valor, terá direito a requerer em juízo, a imediate exclusão do seu nome da lsita do Serasa, bem como pleitear uma indenização por Danos Morais.
Consumidor, caso isso esteja acontecendo com você, procure um Advogado de sua confiança, ou, se não tiver condições de pagar um advogado, procure a Defensoria Pública de sua cidade, leve Xerox de : documentos (RG e CPF), um comprovante de residência, Xerox da consulta que você fez de seu cpf e de seu comprovante de rendimentos e, caso a dívida que está sendo cobrada já tiver sido paga, leve Xerox do comprovante do pagamento e o nome e endereço de 3 testemunhas.
2 Perguntas Frequentes:
a) Qual o Valor da Indenizaçao? R: não podemos estabelecer uma valor para uma indenização por danos morais. O Juiz analisa cada caso, e estipula, de livre convencimento, um valor que julgue adequado para os fatos narrados. Há condenações cujo valores ficam em R$ 1.000,00 , ou R$ 2.000,00, ou R$ 5.000,00, ou R$ 10.000,00 , vai depender de cada caso, da humilhação, do vexame que a pessoa sofreu, etc.
b) O Juiz manda tirar o nome do Serasa imediatamente? R: Olha, muitas vezes, existe uma determinada dívida, que já foi paga e mesmo assim, a empresa inscreve o nome do consumidor no serasa. Nesses casos, quando anexamos um comprovante, mostrando que a parte já havia pago o que se cobra, o Juiz conede a Tutela Antecipada e manda a Empresa tirar o nome do Serasa. Porém, muitas vezes, o Juiz antes de decidir o pedido de tutela antecipada, quer saber o que o Réu tem a dizer em sua contestação. Quando isso ocorre, demora mais alguns meses.
c) Quanto tempo demora um processo? R: Depende de muitas coisa. Hoje, o Judiciário encontra várias dificuldades, como falta de servidores, estrutura precária, e isso muitas vezes, reflete na demora de um processo. Com o novo Código de Processo Civil, a figura da Conciliaçao é muito importante e, muitas vezes, um acordo resolve a questão. Claro que, em se tratando de composição amigável, a Parte tem que entender que receberá menos , porém o processo termina praticamente naquele ato. É preciso que se analise se o acordo vale a pena, se a parte está precisando do dinheiro logo, etc.
d) Qual os gastos que terei em uma Açao como essa? R: Se o Consumidor tiver se dirigido para a Defensoria Pública, não precisará pagar nada. Porém, se tiver contratado um Advogado Particular, poderá até requerer os benefícios das justiça gratuita, porém, ao final da causa, e se tiver obtido vitória, geralemnte é cobrado e autorizado por lei, o montante de 20% sobre oo valor da condenação. Exemplo : Indenizaçao de R$ 1.000,00 (Mil Reais), geram honorários advocatícios de R$ 200,00 (duzentos Reais)
3 Jurisprudências:
a)
PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - SEGUNDA TURMA Apelação nº 0409834-0 Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S/A Apelado: FRANCISCO GEILSON MOREIRA DOS SANTOS ANDRADE NPU: 0000847-72.2014.8.17.0580 Relator: Des. Márcio Aguiar EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DO ART. 20, § 3º E 4º DO CPC (ART. 85, § 2º E 8º DO NOVO CPC). CORREÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de faturas de serviços que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC (art. 373, II, do NCPC) -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplência do consumidor. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da restrição creditícia. 4. Nos casos deinscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória, fixada em R$ 5.000,00, está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Nas causas de pequeno valor, o magistrado deve fixar os honorários consoante sua apreciação equitativa, conforme art. 20, § 3º e 4º do CPC (art. 85, § 2º e 8º do Novo CPC). 7. Correção de ofício do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso por tratar-se de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. 8. Recurso a que se nega provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0409834-0, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, _____ de __________________ de 2016. Des. Márcio Aguiar
b)
1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 417043-4 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVADO: JADIEL LAUDICÉIA LOPES DA COSTA RELATOR: Des. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso interposto. Adianto que não vejo qualquer fato novo que possa ensejar a mudança do entendimento adotado na decisão agravada. Assim, adoto as razões de decidir da decisão agravada, in verbis: "A questão posta diz respeito em saber se é possível a sustação do protesto realizado após a apresentação. "A controvérsia consiste em analisar a configuração, ou não, de um empréstimo no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) realizado no dia 25/11/2010 perante o caixa de auto atendimento da empresa apelada. A questão relativa a contratações com base em cartões magnéticos é bastante tormentosa. Não há como se desconhecer que o sistema não é imune a falhas, e difícil é a prova tanto quanto para o consumidor como para o banco em relação ao que alegam: o primeiro de que não foi responsável pela contratação de empréstimo, e o segundo de que a falha é do usuário no seu dever de guarda do cartão e da respectiva senha. Sabe-se que toda instituição financeira desempenha atividade de risco, de fornecimento de serviço altamente especializado, autorizada pela Constituição em seu art. 170 , que lhe atribui responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Cumpre ressaltar que apesar de tratar o Código de Defesa do Consumidor do dever dos fornecedores e prestadores de serviços na esfera da responsabilidade objetiva, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, pois se admitir a total responsabilidade do fornecedor, até em casos em que restar comprovada a ocorrência de fato maior para o dano, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra os princípios da eqüidade. No caso dos autos, não restou comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade do banco, que não cuidou em demonstrar a culpa do apelante ou de terceiros pelos danos. Nesse esteio, cumpre ressaltar que diante da negativa do apelado quanto à realização da contratação de empréstimo, em sendo negativa, cabia ao banco apresentar prova de que teria sido feito com sua autorização, eletronicamente ou por escrito, ainda mais diante do requerimento da inversão do ônus probatório, o que não cuidou o banco apelado de demonstrar. Com efeito, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor diante do banco, tenho que somente este último, em virtude da atividade especializada que desempenha e do uso de equipamentos de alta tecnologia que dispõe, teria condições de comprovar quem teria realizado a movimentação na conta do apelante, com a data e hora em que foi utilizado o caixa eletrônico, podendo inclusive acionar as câmeras da agência para saber quem o operava. Portanto, deve-se verificar a responsabilidade civil do banco apelante pelos danos morais, que entendo demonstrados pela lesão moral, havida pelo constrangimento sofrido pelo apelado, pelos transtornos e pelo vexame de ser cobrado por recurso que não contratou, vendo o seu nome e sua dignidade vilipendiada. Com efeito, competia ao banco, para se isentar da reparação dos danos morais, a meu ver, de provar as excludentes de culpabilidade de sua responsabilidade objetiva. Ademais, cabe ressaltar que o apelante teve seu nome inscrito no SERASA, documento fl. 16. Em situações semelhantes, entende a jurisprudência, in verbis: "AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO - FATO NEGATIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO - INCAPACIDADE CIVIL DA AUTORA QUANDO DA SUPOSTA AVENÇA - NULIDADE DO AJUSTE - ART. 166, I DO CC/2002 . Sendo a atividade bancária um negócio que envolve riscos decorrentes da deficiência do próprio sistema operacional, cabe à instituição financeira a prova de que não houve falha na prestação do serviço quando o cliente alega que não contratou empréstimo em caixa automático. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, do CC/2002). Restando indene de dúvida a incapacidade civil da autora quando da suposta contratação, evidente que o ajuste é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, I do Código Civil"(Apelação Cível 1.0024.05.693810-3/002, Rel. Des. Valdez Leite Machado, Publ. 10/06/08). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SPC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NO CAIXA ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO BANCO DE PROVAR A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CORRENTISTA. INÉRCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. I. Invertido o ônus da prova, cabe ao banco comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que originou a inclusão. Não o fazendo, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não contratou. II. A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes por si só traz abalos ao crédito, configurando o dano moral. III. O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado proporcional e razoavelmente." (Apelação Cível 1.0596.07.040556-5/001, Relator Des. Generoso Filho, Pub. 23/08/08). "INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DÉBITO INDEVIDO DE PRESTAÇÕES NA CONTA CORRENTE EM QUE O CONSUMIDOR RECEBE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA -INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE OFERECER SEGURANÇA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ - PROVA - INEXISTÊNCIA. A instituição bancária é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus clientes e/ou terceiros pelos serviços por ela prestados. O desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que estirpa o parco benefício recebido pelo aposentado, gera dano material, bem como danos moraisdanos morais estes que prescindem de prova. Para a repetição em dobro do indébito, é necessária a prova da má-fé" (Apelação Cível 1.0145.07.408676-3/001, Relator Des. Mota e Silva, Pub. 30/04/08). Superada a questão da responsabilidade do banco pelos danos moraisalegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação, tendo como certo que a fixação dos danos morais se impõe como uma das mais árduas tarefas impostas ao juiz, tendo em vista que sua fixação não encontra estimativa adequada na lei, quanto a critérios objetivos para a sua expiação pecuniária, mas não é isto razão para que lhe recuse, em absoluto, uma real compensação, a significar uma satisfação ao lesado, mas não um enriquecimento sem causa, com efeito a produzir no causador do mal impacto econômico a dissuadi-lo de praticar novo atentado à dignidade da vítima. Nessa linha de raciocínio, veja o lúcido magistério de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o"quantum"da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Logo, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos ganhos invulgares e descomunais são de geral e notório conhecimento, entendo que a não condenação pelosdanos morais sofridos mostra-se injusta e deve-se pautar em quantia suficiente para compensar o transtorno sofrido pelo apelante sem causar o enriquecimento sem causa do ofensor, ao deixar de penalizá-lo, quando dever-se-ia servir não só como reprimenda em impor-lhe uma maior cautela e respeito no trato com o próximo, mas, trazer-lhe perda substancial, efetiva e real, como desfalque patrimonial. Assim sendo, fixo o dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante a natureza e gravidade do ato." Colaciono ainda, algumas jurisprudências acerca do tema, a qual entende que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, em virtude na falha na prestação de serviço, ou seja, empréstimo consignado não realizado pelo consumidor/agravado, in verbis: "INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DÉBITO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OFERECER SEGURANÇA. A instituição bancária é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus clientes e/ou terceiros pelos serviços por ela prestados. O desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que reduz ainda mais o parco benefício recebido pelo aposentado, gera danos morais, que prescindem de prova"(15ª CC, Apelação Cível nº 1.0145.06.301899-1/001, rel. Des. MOTA E SILVA, j. 22.03.07,"DJ"24.04.07). "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTO APOSENTADORIA DO AUTOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, CAPUT, DO CDC - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - CRITÉRIO - MODERAÇÃO. A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento de sua responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Configura falha na prestação dos serviços a realização de descontos no benefício previdenciário do consumidor que não contratou empréstimo junto ao banco réu. Os descontos indevidos causaram danos morais ao autor, pois este foi submetido a uma situação constrangedora, capaz de lhe causar angústia e preocupação, tendo em vista que teve o seu benefício reduzido de forma repentina e sem sua autorização. A indenização por danos morais, deve ser fixada levando-se em consideração as circunstâncias concretas do caso, o nível socioeconômico das partes, guardando a devida proporção com o grau de culpa e ofensa causada ao autor, observando-se os critérios da exemplariedade, solidariedade e razoabilidade, a fim de que a reparação pretendida seja justa, sem proporcionar o enriquecimento sem causa do autor, nem perder o seu caráter pedagógico. Primeira apelação provida e segunda apelação não provida"(10ª CC, Apelação Cível nº 1.0090.08.018888-2/001, rel. Desa. ELECTRA BENEVIDES, j. 24.03.09,"DJ"15.04.09). Desse modo, não há razão para o inconformismo da agravante, devendo ser mantida a decisão terminativa em sua íntegra. Diante disto, nego provimento ao Recurso de Agravo. É como voto. Recife, 21 de junho de 2016. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 417043-4 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVADO: JADIEL LAUDICÉIA LOPES DA COSTA RELATOR: Des. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO CIVIL - CDC- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - NA ORIGEM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO- DEVER DO BANCO DE PROVAR A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA-INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA- DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Invertido o ônus da prova, cabe ao banco comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que originou a inclusão. Não o fazendo, presume-se verdadeira a alegação do agravado de que não contratou. 2- A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3- A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes enseja o dano moral. 4- Fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5- O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. ACORDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº417043-4 em que figura como agravante BANCO SANTANDER BRASIL S/A e como agravado JADIEL LAUDICÉIA LOPES DA COSTA acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em 21 de junho de 2016, à unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo nos termos do voto do relator. Recife, 21 de junho de 2016(data da lavratura). Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 6 04 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 04
c)
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO NO SERASA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em análise, o apelado informa que nunca solicitou, nem autorizou que alguém fizesse em seu nome a solicitação de serviço de telefonia móvel, relativo a 3 (três) linhas telefônicas, bem como nunca recebeu aparelhos celulares para utilização das mesmas. 2. Nos autos, a apelante não desincumbiu de provar o contrário, ou seja, de que o serviço foi realmente solicitado pelo apelado. Por se tratar de uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que no presente feito deve ocorrer. Logo, tendo sido aplica tal inversão, a operadora de telefonia não junta aos autos qualquer documento que demonstre de forma cabal a prestação do serviço. Deve-se, rejeitar meras telas impressas de sistema interno da empresa. 3. É de ressaltar que na prestação de serviço telefônico, onde a disponibilização de aparelhos, sempre que há a entrega do mesmo, o contratante assina um documento referente ao recebimento. Da análise dos autos não se verifica a juntada de qualquer documento nesse sentido. 4. Quanto a indenização pordanos morais, o STJ consagrou o sistema da dupla avaliação, ou seja, deve ser considerada a extensão do prejuízo moral causado a vítima, bem como o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada. De modo, que no caso concreto o magistrado deve proceder com um juízo de proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0127916-54.2009.8.17.0001 (0415549-3), em que figura como apelante OI MÓVEL S/A e como apelado LUCIANO PINTO CARVALHEIRA, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Recife, de de 2016. Juiz Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Relator Substituto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Primeira Câmara Cível Apelação nº 0127916-54.2009.8.17.0001 (0415549-3) Apelante: OI MÓVEL S/A. Apelado: LUCIANO PINTO CARVALHEIRA. Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves Relator Substituto: Juiz Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho VOTO A controvérsia devolvida a exame cinge-se sobre a ocorrência ou não de danos morais, a serem indenizados pela operadora de telefonia ao apelado, em decorrência de inscriçãodo seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Em suas razões recursais a apelante informa que não procede com a instalação de acessos telefônicos indiscriminadamente, mas tão somente atende a solicitações realizadas por clientes. Em razão de tais alegações, pugna pela reforma da sentença, haja vista que não há qualquer conduta geradora de danos. Ademais, caso não seja tal argumento levando em consideração, pleiteia que o quantum indenizatório seja reduzido. Em suas contrarrazões, o apelado, almeja em síntese a reforma da sentença, apenas no sentido de majoração da indenização por danos morais. De partida, deve-se verificar a ocorrência ou não dos danos morais. Vejamos. É de ressaltar que aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, motivo pelo qual tem incidência a inversão do ônus da prova, como bem observado na sentença recorrida, o qual não seria processual e logicamente razoável exigir do autor que provasse a contratação do serviço de telefonia. Caberia à concessionária fazer prova de que o mesmo procedeu com tal contratação, ora se a apelante informa em suas razões recursais, que somente procede com a instalação de linhas telefônicas mediante solicitação dos usuários, deveria ter juntado aos autos ordem de serviço ou qualquer documento que demonstrasse que o apelado procedeu com a solicitação do serviço de telefonia. Desse modo, faz-se presumir que realmente não houve qualquer solicitação por parte do apelado, haja vista que conforme descrito na exordial, além de ter sido disponibilizado o uso de 3 (três) linhas, foram fornecido aparelhos telefônicos. Ora, se realmente a apelante procedeu com a disponibilização de tais serviços, é ilógico, não supor que a mesma não tenha qualquer documento que demonstre a prestação do seu serviço. É de ressaltar que na prestação de serviço telefônico, onde a disponibilização de aparelhos, sempre que há a entrega do mesmo, o contratante assina um documento referente ao recebimento. Da análise dos autos não se verifica a juntada de qualquer documento nesse sentido. Concluindo, da existência de conduta abusiva por parte da apelante, passa-se a verificar se a mesmo tem o condão de proporcionar a indenização por danos morais. No caso concreto o ilícito excede os meros aborrecimentos do dia a dia, o que na maioria das vezes demonstra um descaso do fornecedor para com o consumidor. No presente caso, a concessionaria de serviço público, mesmo sendo informada pelo usuário de que não solicitou o serviço de telefonia, procedeu com a inscrição do nome do mesmo nos órgãos de proteção ao crédito, não adotando as medidas necessárias para corrigir tal abusividade. Conduta está que evidencia o descaso da mesma para com a apelada. Ademais, a jurisprudência do STJ sem se posicionado no sentido de que o descaso, conforme o caso ora em discussão, com o consumidor é situação que proporcionar o dever de indenizar, principalmente em situações onda a fornecedora de serviço público presta o serviço de forma deficiente. Corroborando com tal entendimento vejamos os seguintes julgados. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANTIDA A CONDENAÇÃO RELATIVA AO DANO MORAL NO MESMO PATAMAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048538979, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene...(TJ-RS - Apelação Cível: 70048538979 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 20/11/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BRASIL TELECOM - COBRANÇA RELATIVA A SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR - ILEGALIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA 1 A cobrança relativa a serviço não solicitado pelo consumidor constitui prática abusiva do fornecedor, expressamente vedada pela lei consumerista. 2 A rigor, a cobrança indevida, por serviço não solicitado, não gera direito à indenização pordanos morais. No entanto, verificando-se que as humilhações impostas ao consumidor em decorrência do descaso do fornecedor ultrapassaram o limite da normalidade, causando sofrimento e humilhação, nasce para o lesado o direito à reparação pecuniária pelo mal sofrido. (TJ-SC - AC: 113600 SC 2011.011360-0, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/06/2011, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Rio do Sul) Desta forma, entendo que no presente caso, restou configurado o dano moral. Quanto ao pedido da apelante de diminuição do quantum arbitrado a título de danos morais, bem como da apelada, em suas contrarrazões, em sentido contrário, ou seja, de majoração do mesmo. É de ressaltar que o valor a ser arbitrado a título de dano moral, deve prestigiar o sistema da dupla avaliação, já consagrado pelo STJ, devendo haver uma ponderação entre a extensão do prejuízo moral causado à vítima, bem como o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada, com escopo de que, a depender da capacidade financeira do ofensor, não seja tão penosa a ponto de conduzir-lhe à penúria, nem tão ínfima que não o desestimule a futuras práticas semelhantes. Nesse sentido. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA TELEFÔNICA. PEDIDO DE PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA E COBRANÇA DOS MESES POSTERIORES. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. RISCO INERENTE à ATIVIDADE QUE DESENVOLVE. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO EM SUA VERSÃO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A CONDUTA LESIVA, SEUS EFEITOS, E AS CONDIÇÕES ECONOMICAS DAS PARTES. RECURSO DENEGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(TJ-AM - RI: 02008083420128040092 AM 0200808-34.2012.8.04.0092Data de Julgamento: 27/09/2013, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2013) Por tais razões, observo que o juízo de primeiro grau, ao arbitrar o quantum a ser indenizado a titulo de danos morais, procedeu de forma correta ao observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, não devem prosperar os pedido de redução/majoração do quantum indenizatório a título dedanos morais. Posto isso, não sendo a irresignação suficiente para convencer-me do desacerto do ato judicial atacado, voto no sentido de desprover o recurso, mantendo na íntegra a sentença de piso. Recife, de de 2016. Juiz Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Relator Substituto Apelação nº 0127916-54.2009.8.17.0001 (0415549-3) 6 E
d)

1ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302464-8 AGRAVANTE: SERASA AGRAVADO: WELLINGTIN MORAES DA SILVA CUNHA RELATOR : Des. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DESAFIANDO DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENA OS DEMANDANTES AO PAGAMENTO R$ 15.000,00 DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SERASA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO FORNECIDO PELO CREDOR. DESÍDIA VERIFICADA. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. VALOR INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em 28 de maio de 2013, à unanimidade de votos negou provimento ao recurso de agravo, na forma do voto do relator. Recife, 28 de maio de 2013 (data da lavratura). Des. Josué Antonio Fonseca de Sena Relator 1ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0302464-8 AGRAVANTE: SERASA AGRAVADO: WELLINGTIN MORAES DA SILVA CUNHA RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO interposto por SERASA S.A. em face de decisão terminativa exarada por esta relatoria, que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil c/c o art. 74, VIII do Regimento Interno Do Tribunal De Justiça Do Estado De Pernambuco, negou seguimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença prolatada pelo juízo da 4ª vara cível da capital - PE. Da decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória, julgou-se procedente os pedidos contidos na exordial, condenando-se solidariamente as litisconsortes passivas, BANCO ITAÚ S.A. eSERASA S.A., ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais à parte agravada, bem como das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que foram arbitrados pelo Juízo a quo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas RAZÕES DO RECURSO a Agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação, sob o argumento de que a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atendeu ao pedido de inscrição feito pela instituição financeira, em conformidade com o contrato celebrado, não existindo, portanto, responsabilidade pelo dano causado, uma vez que a sua ilegitimidade passiva ad causam a exclui do dever de indenizar, não concorrendo para a prática do ato ilícito, em razão de ser patente a culpa exclusiva da entidade credora. Destaca que a notificação do consumidor foi prévia e enviada a endereço fornecido pelo próprio Credor, cumprindo o previsto no art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como com todas as suas obrigações contratuais, respeitando, portanto, mandamento de ordem legal e a remansosa jurisprudência dos tribunais. Aduz, ademais, que não há nexo de causalidade entre a referida anotação e os danos morais supostamente suportados pelo agravado, não demonstrando, no caso, a existência do dano e a culpa do agente na produção do resultado. Por fim, destaca que o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais é extremamente alto, motivo pelo qual entende a necessidade de sua redução a um patamar compatível com o entendimento de nossos tribunais, reduzindo o referido montante a fim de que se evite o enriquecimento sem causa do agravado. É o que tinha a relatar. Passo a Votar. Recebo o recurso por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ab initio, não vislumbro possibilidade de retratação do julgado desafiado, pelos motivos a seguir aduzidos. Informa a agravante, em sua defesa, que o comunicado ao devedor foi prévio e enviado para o mesmo endereço informado pela instituição credora, cumprindo, com isto, o previsto no art. 43, §2º, do CDC, no que diz respeito à comunicação escrita ao consumidor quando da inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No entanto, como já dizia o saudoso poeta e romancista português, José Saramago, afirmo que "por baixo das palavras que dizes percebo que há outras que calas". Ora, orientando-se pelas particularidades do caso, pontuo de logo que o agravante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, omitindo fatos que corroborariam com a decisão vergastada desta relatoria, uma vez que o ato ilícito praticado decorreu de uma desídia recíproca verificada entre a entidade credora e o órgão cadastral no pertinente a notificação do devedor. Isto porque, ao contrário do que se afirma, constata-se que a notificação dirigida ao agravado foi endereçada a lugar diverso da que foi fornecida pela instituição credora, conforme se constata às fls. 65 e 70, não se eximindo, portanto, de responsabilidade a entidade cadastral pelo erro imputado. Não se trata de um erro no erro, de um erro subsumido a outro erro, de um erro decorrente de caso fortuito ou de força maior, que ensejaria aplicação do erro escusável (justificável), mas sim de erros autônomos e auto-suficientes, que se bastam a si mesmos, que não precisam de nada do exterior para se consumar, atraindo a entidade cadastral ao seu campo gravitacional, portanto, a responsabilidade civil pelos danos causados. Acredito que qualquer tentativa de desnaturar essa lógica argumentativa incorreria no demérito de se produzir uma linguagem que primasse o discurso pela contradição, uma vez que o erro de um não poderia eximir a do outro, nem tão pouco adimplir, em razão de um não está incluído na do outro. São autônomos, portanto, não podendo o aplicador do direito conjecturar a respeito, uma vez que a vida em sociedade é marcada pela complexidade e pela contingência. 1 Além do mais, a ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer particular a possibilidade de agir à revelia dos fundamentos insculpidos nas leis e, em particular, dos postulados encartados no próprio texto da CF/88, notadamente no que pertine a proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada não elide a Boa-fé, nem tão pouco olvida a função social dos contratos, uma vez que a autonomia garantida pela norma fundamental não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. A autonomia privada, que encontra claras restrições de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento aos direitos e garantias fundamentais, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua esfera de autodeterminação, o poder de transgredir ou de ignorar as vedações postas e definidas pela própria Carta Magna, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em razão da eficácia horizontal das direitos fundamentais. Assim sendo, do cotejo entre os fatos e o dano verificado chegou-se a conclusão de que o erro no caso quebrou o nexo causal para a suposta boa-fé alegada, persistindo, portanto, o dever de indenizar. Ademais, registro que tanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), que foram recepcionados no Brasil desde 1992, e que possuem status de normas supralegais (STF, RE 466.343-SP), são uníssonos em afirmar que a toda pessoa é assegurado o respeito à sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade (art. 17, 1 e 2; art. 11º, 1, respectivamente). No tocante a demonstração da existência do dano imputável e a culpa do órgão na produção do resultado, entendo que padece de fundamento tal argumentação, uma vez que a simples inserção do nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes já configura o dano moral. O STJ já assentou entendimento de que não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato em si, nem tal pouco a culpa do agente ou o nexo de causalidade para caracterizar o dano moral. Em suma, a própria inclusão equivocada ou a sua manutenção indevida configura o dano moral in re ipsa, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são presumidos. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. I - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico. II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 786239 SP 2005/0166174-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2009, undefined) Assim sendo, a comprovação do dano moral é despicienda, sendo o fato, inscrição indevida, suficiente para embasar uma condenação indenizatória, conforme entendimento esposado nas súmulas 359 e 404, do STJ, que afirmam, respectivamente, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder àinscrição. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. E mais: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE PORQUE CONTRÁRIO AS SÚMULAS DO STJ. ART. 557 DO CPC. O comprovante da notificação deve corresponder ao endereço indicado pelo consumidor na inicial como sua residência, ou demonstrar o arquivista que a notificação foi enviada para o endereço indicado pelo credor, hipótese em que se configura fato de terceiro e o exime da responsabilidade. Presente tal comprovação imperativo. (70043287564 RS , Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/06/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2011) Neste diapasão, o dever de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor e não a domicilio diverso. Por derradeiro, no que pertine ao quantum indenizatório devido, entendo descabida a alegação de enriquecimento ilícito da agravada, uma vez que o valor fixado se coaduna com os princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Ademais, encontra-se em consonância com as normas principiológicas que regem as relações de consumo, encartadas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a sua redução por esta relatoria ser rechaçada. À vista de todo o exposto, dada a regularidade da decisão proferida, estando a decisão em plena conformidade com os ditames legais, voto pelo improvimento do presente Recurso de Agravo, ratificando os termos da decisum ora impugnado. É como voto. Recife, 28 de maio de 2013. DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR 1 LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales: lineamientos para uma teoria general. 2 ed., Barcelona: Anthropos, 1988. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 9 04 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 14